1.12 Caso Penal: Definição e Singularização

<bibliografia>

Guia, p. 50: ROBBINS, Jeffrey. Os melhores textos de Richard P. Feynman. Trad. Maria Beatriz de Medina. São Paulo: Blucher, 2015, p. 41. Entende, uma coisa é: posso conviver com a dúvida e a incerteza, posso não saber. Acho que é muito mais interessante viver sem saber do que ter respostas que podem estar erradas. Tenho respostas aproximadas, possíveis crenças e graus de certeza diferentes sobre várias coisas (…) Não tenho medo de não saber as coisas, de me perder num universo misterioso sem ter nenhum propósito, que é como as coisas realmente são, até onde posso dizer. Isso não me assusta”

Guia, p. 51: RAMOS, João Gualberto Garcez. Curso de processo penal norte-americano. São Paulo: RT, 2006, p. 50-51: “A diferença entre os sistemas de direito comum e o de direito continental é essencialmente metodológica. No primeiro caso, utiliza-se o método indutivo; no segundo, o método dedutivo. (…) Nos dois casos, a jurisdição tem a mesma função: resolver casos concretos. Nos países de tradição jurídica inglesa, a jurisdição resolve casos concretos baseada em doutrinas criadas para solucionar litígios anteriores. Quando não há hipótese anterior, constrói uma doutrina nova para ser aplicada ao problema em exame; não uma doutrina inteiramente nova, mas o resultado da agregação dos argumentos utilizados para julgar aspectos semelhantes de casos anteriores. Daí por que seu sistema jurídico é também conhecido como ‘direito de casos’ (case law). Nos países de tradição jurídica continental, a jurisdição resolve casos concretos baseada na lei”.

Guia, p. 51: MORAIS DA ROSA, Alexandre; MAIA, Maurílio Casas. Julgado não é sinônimo de Precedente: distinção que você deveria saber para evitar confusões na fundamentação dos julgados (Kanneman e os Sistemas S1 e S2): “Precedente e julgado não são sinônimos. O uso do significante ‘precedente’ constantemente como se referindo a julgados anteriores, no contexto brasileiro, não pode ser automaticamente acoplado ao modelo americano (…). Há distinções marcantes no modo como o Direito é construído e aplicado. (…) Afirmar que um julgado anterior deve ser aplicado a um caso concreto pode ser, muitas vezes, uma atividade envolta por conclusões precipitadas e com base em poucas evidências. (…) O respeito e observância dos elementos do precedente – como a ratio decidendi e o obiter dictum –, e assim também das chamadas técnicas de ‘superação’ e ‘distinção’ entre os precedentes, devem ser pensados à luz do modelo decisório “S2”, com toda sua acuidade.”.  Consultado em: https://emporiododireito.com.br/leitura/julgado-nao-e-sinonimo-de-precedente-distincao-que-voce-deveria-saber-para-evitar-confusoes-na-fundamentacao-dos-julgados-kahneman-e-os-sistemas-s1-e-s2; RAMIRES, Maurício. Crítica à aplicação de precedentes no direito brasileiro. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010; SAUSEN, Dalton. Súmulas, Repercussão Geral e Recursos Repetitivos. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2013; SANTOS JUNIOR, Rosivaldo Toscano dos. Controle Remoto e Decisão Judicial: quando se decide sem decidir. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2014.

Guia, p. 52: WALTON, Douglas N. Lógica Informal. Trad. Ana Lúcia R. Franco e Carlos A. L. Salum. São Paulo: Martins Fontes, 2012, p. 4: “Do ponto de vista pragmático, cada argumento tem que ser considerado no contexto de um ambiente de diálogo determinado. A sensibilidade às características especiais dos diferentes contextos de diálogo é uma exigência para a análise racional de um argumento”.

Guia, p. 52: Falta BARILI E HOLMAN