8.2 Compliance Processual Penal

<bibliografia>

Guia, p. 294:”Accoutability é uma forma de atribuir a cada um de nós a responsabilidade individual pelas consequências de nossos comportamentos (comissivos ou omissivos) e responsabilidades decorrentes do lugar e funções que exercemos, com a proibição de transferência de responsabilidades a terceiros”.

Guia, p. 294: FRAGOSO, Fernanda. […] “As políticas de compliance tem por escopo garantir o cumprimento das normas direcionadas à área de atuação de determinada
organização com o fim de evitar problemas jurídicos e de imagem oriundos de falhas de organização interna. A identificação precoce de falhas pelo sistema de compliance oportuniza a antecipação de problema, a diminuição de penalidades e o aperfeiçoamento interno dos controles para evitar a sua repetição. Por fim, além de assegurar a boa imagem empresarial no mercado, confere confiabilidade e evita embaraços intrínsecos a suspeita de colaboração com o crime organizado”.

Guia, p. 294: ROCHA JÚNIOR, Francisco Monteiro; GIZZI, Guilherme Bueno. Fraudes Corporativas e Programas de Compliance. Curitiba: InterSaberes, 2018, p. 51: “A maior parte dos exemplos de corrupção não dizem respeito a valores em dinheiro, mas a gentilezas, influências, interpretações mais favoráveis, aceleração de trabalho, retardamento de outros, troca de favores… atos que se dificilmente resistiriam a uma análise legal e que indubitavelmente podem ser definidos como imorais e fraudulentos, sem, necessariamente, envolver valores financeiros”.

Guia, p. 294: ANSELMO, Marcio Adriano. Criminal compliance e a investigação de crimes contra a empresa. “Por criminal compliance, por sua vez, compreende-se o sistema de contínua avaliação das condutas praticadas na atividade da empresa, tendo como objetivo evitar a violação de normas criminais, prática de crimes contra a empresa ou mesmo práticas danosas sob a perspectiva criminal”. Consultar: https://www.conjur.com.br/2017-fev-08/criminal-compliance-investigacao-crimes-empresa#:~:text=Por%20criminal%20compliance%2C%20por%20sua,danosas%20sob%20a%20perspectiva%20criminal.

Guia, p. 295: “Risco moral (Moral hazard) é a denominação da possibilidade de um agente mudar o seu comportamento em face do contexto, vinculada à questão da informação assimétrica, em que uma das partes possui informação em maior quantidade e/ou qualidade. Verifica-se nas relações principal-agente, diante da dificuldade de monitoramento de conformidade de todos os comportamentos do agente pelo principal (age no interesse próprio e não do principal)”.

Guia, p. 295: ANSELMO, Marcio Adriano. Criminal compliance e a investigação de crimes contra a empresa. “Inicialmente, cumpre destacar o papel importante que tem assumido a implementação de programas de compliance nas grandes corporações e, em consequência, as investigações preventivas ou posteriores a fatos lesivos a empresa ou suspeitos em relação a entes públicos. Tais programas têm estimulado as empresas a desenvolver um ambiente mais sadio de práticas comerciais, bem como, se devidamente implementados, possibilitam boas ferramentas de investigação interna que podem apresentar importantes subsídios às investigações criminais posteriores ou concomitantes”. Consultar: https://www.conjur.com.br/2017-fev-08/criminal-compliance-investigacao-crimes-empresa#:~:text=Por%20criminal%20compliance%2C%20por%20sua,danosas%20sob%20a%20perspectiva%20criminal.

Guia, p. 297: Vale conferir o livro de Brandon L. Garret (Too Big to Jail – How prosecutors compromise with Corporations. Belknap Press, 2016) porque narra o modo flex como as grandes corporações são tratadas no ambiente judicial  americano, preservando-se o mercado em vez da exclusiva punição, dado os efeitos sistemáticos que pode ocasionar na economia, privilegiando-se mecanismos de compliance. Deveria ser lida pelos agentes públicos no Brasil que muitas vezes agem desprezando os desastres que ocasionam por suas ações de horizonte limitado, ou seja, por ausência de capacidade cognitiva, má-fé ou lawfare“.