7.6 Presunção de Inocência

<bibliografia>

Guia, p. 254: MORAES, Mauricio Zanoide de. Presunção de Inocência no Processo Penal Brasileiro: análise de sua estrutura normativa para a elaboração legislativa e para a decisão judicial. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 209: “Dessa forma, muito mais do que afirmar que não há presunção de inocência no código de processo penal, elaborado em 1940 e ainda hoje vigente, o que se deve ter em mente, devido àquela clara e direta influência positivista italiana, é que o atual código rejeita em sua estrutura toda a dimensão juspolítica da presunção de inocência. Está forjado estruturalmente com base na concepção de que o que há é uma – presunção de culpa‖ e sempre um – inimigo a ser perseguido e punido”.

Guia, p. 254: CADH, art. 8º, 2. “Toda pessoa acusada de praticar um delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprovem legalmente sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpabilidade. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas […]”.

Guia, p. 254: AMARAL, Augusto Jobim do. “A Pré-Ocupação de Inocência no Processo Penal”. In: Revista da Faculdade de Direito da UFMG, Belo Horizonte, Nova Fase – 1962, n. 62, jan./jun. 2013, p. 107; 109; 110; 113: “[…] a natureza de regra de fechamento, quer dizer, horizonte de expectativa a ser preenchido com a decisão política auferida na sentença quando persistir a dúvida a ser convertida em certeza jurídica. (…) diga-se desde logo, que, no momento em que as presunções são informadas por operadores como a confiança, a evidência pode ser usada em favor de maximizar as expectativas acusatórias. A presunção de inocência, como retrato ao portador (do réu) da evidência como aliada, tem papel central na arena do convencimento. Ela funciona, para o bem de uma lógica acusatória, como estabilizadora de expectativas, quando não significando, pelo próprio mecanismo da confiança por ela desencadeado, a realização de um desejo de preenchimento de um sistema acusatório”.

Guia, p. 254: KHALED JR, Salah H. A busca da verdade no processo penal: para além da ambição inquisitorial. São Paulo: Atlas, 2013, p. 361: Dizer que a verdade é contingencial significa abrir mão desse fim – a busca da verdade – e assumir outro horizonte, no qual o juiz deverá estar predisposto a absolver, por exigência da presunção de inocência: em outras palavras, o valor inocência deve ser estruturante e fundador do processo penal, inclusive no que se refere à missão e função do juiz, possibilitando dessa forma o rompimento com a epistemologia inquisitória orientada à persecução do inimigo”.

Guia, p. 254: ZANOIDE DE MORAES, Maurício. […] “’In dubio pro reo’ traz em si uma ideia de que há ‘dúvida’ (‘in dubio’) e de que ela deve ser resolvida favoravelmente ao réu (‘pro reo’). ‘Favor rei’, por sua vez, é uma escolha valorativa que não tem como causa a ‘dúvida’, sua base informadora são os ideais de igualdade, dignidade da pessoa humana e proteção da liberdade e do patrimônio do cidadão, por meio de um devido processo legal”.

Guia, p. 255: BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Ivahy. Ônus da prova no processo penal. São Paulo: RT, 2003. p. 30-31: Por ser o conhecimento humano, por natureza e definição, incompleto, é impossível chegar à certeza absoluta do fato. A certeza absoluta, decorrente de um juízo lógico, como a certeza que se pode chegar no campo da lógica formal, jamais será atingida pelo juiz. Por ter que trabalhar como uma reconstrução histórica, o juiz – assim como o historiador – jamais terá absoluta certeza de que a alegação sobre um determinado fato é verdadeira ou falsa.

Guia, p. 255: WALTON, Douglas N. Lógica Informal. Trad. Ana Lúcia R. Franco e Carlos A. L. Salum. São Paulo: Martins Fontes, 2012, p. 64: “O Código Penal presume que ninguém é culpado até prova em contrário. Essa é uma forma de argumento ad ignorantiam, mas que pode ser razoável no contexto das regras de argumentação do direito penal. Nesse contexto, o ônus da prova cabe à acusação, que deve provar que o réu é culpado sem deixar nenhuma dúvida razoável. (…) Por isso o ônus da prova é assimétrico”.

 Guia, p. 255: MATIDA, Janaina.[…] “[…] o conceito de presunção pode e deve ser reconstruí do a partir da compreensão de que as regras que determinam a ocorrência de fatos a partir de generalizações empíricas sã  compatíveis com a busca pela verdade, pois, em certas situações, são o melhor que temos. Construir ferramentas epistemicamente potentes à seleção da proposição que finalmente servirá de premissa fática do raciocínio judicial não é algo menor. Um processo efetivamente comprometido com a máxima integração de proposições fáticas verdadeiras deve erguer colunas que sustentem um procedimento probatório sensível à apreensão da realidade objetiva sem descuidar dos expedientes residuais, de caráter subsidiário, desenhados como antídoto das situações marcadas por insuficiências  dúvida persistente. Considerando esses contextos, a presunção se apresenta como um elogio realista à verdade: ela embarca numa busca humilde e que, apesar de suas limitações, pode contribuir ao estreitamento dos laços entre o direito e a verdade”.

Guia, p. 256: PRADO, Geraldo. […] “Caso a tese correta pudesse ser a de uma ‘soberania do júri’ domesticadora dos poderes de correção dos tribunais, a dar origem a um ‘direito fundamental coletivo’ à execução imediata da pena imposta ao condenado no júri, a solução eliminaria qualquer possibilidade de concordância normativa com a presunção de inocência, que ao exigir o esgotamento dos recursos para a execução da pena considera os efeitos do controle da legalidade do processo, da acusação, da obtenção das provas, da garantia do contraditório, etc. sobre toda e qualquer decisão criminal. Não haveria concordância normativa, mas pura e simples exclusão da incidência de normas constitucionais asseguradoras de direitos fundamentais”.

Guia, p. 256: STRECK, Lenio; MORAIS DA ROSA, Alexandre. Lei conceituo coisa julgada e não se sabia. “Pena se cumpre após coisa julgada. Se a coisa (culpa) não foi definitivamente julgada, porque cabe recurso, há coisa não julgada, na qual cabe prisão cautelar e não definitiva”. Consultar: https://www.conjur.com.br/2019-dez-31/streck-morais-rosa-eureka-lei-conceituou-coisa-julgada-nao-sabia:

Guia, p. 256: MORAIS DA ROSA, Alexandre; KHALED, Salah H. In dubio pro hell I: profanando o Sistema Penal. Florianópolis: EMais, 2018, p. 31: “Em última análise, é preciso fazer uma clara opção pelo devido processo substancial, cada um no seu quadrado, sem funções de acusação e gestão da prova por parte do julgador (não pode se confundir com um dos jogadores), fundado na dignidade da pessoa humana – e, logo, na presunção de inocência -, ou por um processo de inspiração inquisitória, fundando na logica da persecução ao inimigo: in dubio pro reo ou in dubio pro hell?”.