<bibliografia>
Guia, p. 279: AUGUSTO JUNIOR, José.[…] “O conto do Vigário: “É um laço armado com habilidade à boa fé do próximo ambicioso. É o caso em que os espertos se fazem de tolos e o tolo quer ser esperto”.
Guia, p. 279: WALTON, Douglas N. Lógica Informal. Trad. Ana Lúcia R. Franco e Carlos A. L. Salum. São Paulo: Martins Fontes, 2012, p. 22-23: “Alegar que um argumento contém uma falácia é uma crítica forte, pois significa que ele contém um sério erro de lógica ou, o que é ainda mais forte, que se baseia numa falha fundamental de raciocínio, podendo então ser refutado”.
Guia, p. 279: ALMOSSAWI, Ali. O livro ilustrado dos maus argumentos. Trad. Leila Couceiro. Rio de Janeiro: Sextante, 2017, p. 57: Falácia Lógica: “Erro no raciocínio usado para fazer a transição de uma proposição [afirmação que pode ser verdadeira ou falsa, mas não pode ser as duas coisas ao mesmo tempo] para outra, resultando em um argumento falho. Falácias lógicas violam um ou mais dos princípios que constituem um bom argumento [série de proposições com o intuito de persuadir por meio do raciocínio], como boa estrutura, consistência, clareza, ordem, relevância e completude. É importante observar que encontrar uma falácia num argumento não equivale a provar que a conclusão é falsa – a conclusão pode ser verdadeira, mas necessitar de um raciocínio melhor para embasá-la”.
Guia, p. 280: HERDY, Rachel. […] “Essa estratégia revela uma antiga falácia que deveria ser facilmente identificada pelos juristas, especialistas em argumentação: a falácia ad verecundiam, também conhecida como ‘apelo à autoridade’. O argumento dos juristas recorre à reputação de uma pessoa (especialista) para validar uma proposição. Acontece que uma proposição a respeito de um fenômeno qualquer não se torna verdadeira porque uma autoridade a enunciou; sobretudo quando a autoridade em questão ignora as evidências disponíveis e os estudos de outros especialistas, ou comete erros metodológicos”.
Guia, p. 280: BOZZA, Aline Cassia. Análise sobre a constitucionalidade da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Florianóolis: UFSC (Direito: Monografia), 2014:”A Súmula 231 do STJ é reproduzida sem fundamento normativo válido, somente pelo argumento de autoridade. “Como dito anteriormente, não existe no ordenamento qualquer proibição para a incidência da atenuante quando a pena encontra-se no mínimo. Aliás, desrespeita-se tal ordenamento que prescreve que as atenuantes são de aplicação obrigatória’. Cezar Bitencourt está correto ao afirmar que não reduzir a pena na segunda fase “é uma farsa, para não dizer fraude, que viola o princípio da reserva legal””.
Guia, p. 280: WALTON, Douglas N. Lógica Informal. Trad. Ana Lúcia R. Franco e Carlos A. L. Salum. São Paulo: Martins Fontes, 2012, p. 189: “O ataque pessoal é dirigido com bastante frequência contra a ética do argumentador, sugerindo que ele é desonesto, não é digno de confiança ou não é uma pessoa íntegra. Em outros casos, o ataque pessoal põe em dúvida a credibilidade do argumentador ou sua capacidade de argumentar racionalmente. Pode-se até mesmo sugerir que o argumentador é louco ou mentalmente desequilibrado e que, portanto, seu argumento não merece atenção”.
Guia, p. 280: WALTON, Douglas N. Lógica Informal. Trad. Ana Lúcia R. Franco e Carlos A. L. Salum. São Paulo: Martins Fontes, 2012, p. 188: “Quando o crítico questiona a sinceridade ou objetividade do argumentador, insinuando ou afirmando que ele tem alguma coisa a ganhar com a defesa de um determinado argumento. Esse argumento é chamado também de poço envenenado porque sugere que o argumentador atacado tem um interesse oculto – que defende o seu ponto de vista por interesse ou por algum outro motivo escuso – e, por isso, não merece confiança como defensor de um argumento a respeito de qualquer questão. Enquanto fonte confiável, esse argumentador se torna um ‘poço envenenado’, por assim dizer, pois qualquer coisa que diga é suspeita, já que reflete sua posição unilateral”.
Guia, p. 281: ALMOSSAWI, Ali. O livro ilustrado dos maus argumentos. Trad. Leila Couceiro. Rio de Janeiro: Sextante, 2017, p. 34: “Essa falácia foi descrita pela primeira vez em 1975 por Antony Flew em seu livro Thinking aboute Thinking (Pensando sobre pensar), em que ele nos dá o seguinte exemplo: Hamish está lendo o jornal e se depara com uma notícia sobre um inglês que cometeu um crime hediondo, à qual reage: ‘Nenhum escocês cometeria algo tão terrível’. No dia seguinte, ele lê outra notícia em que um escocês é autor de um crime ainda pior. Em vez de mudar sua opinião sobre os escoceses, Hamish afirma: ‘Nenhum escocês de verdade faria tal coisa’”.
Guia, p. 281: SGARBI, Adrian. Curso de Teoria do Direito. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2020, p. 289: “Falácia da petitio principii ou da circularidade surge quando, com ligeiras modificações, a conclusão aparece nas premissas. Por exemplo, diz-se que exatamente pela testemunha estar dizendo a verdade ela não está mentindo. Para combater esta falácia deve-se mostrar que para aceitarmos as premissas já teríamos que aceitar a conclusão, o que não faz sentido”.
Guia, p. 283: WALTON, Douglas N. Lógica Informal. Trad. Ana Lúcia R. Franco e Carlos A. L. Salum. São Paulo: Martins Fontes, 2012, p. 90: “Num julgamento criminal, a acusação precisa provar que o réu é culpado de assassinato. No entanto, o promotor argumenta que o assassinato é um crime horrível. Mostrando a camisa ensanguentada da vítima para o júri, ele se estende longamente sobre o horror desse crime e de todos os assassinatos. Se a argumentação da acusação continuar nessa mesma linha, pode ser que o tribunal ponha em dúvida sua intenção de argumentar que aquele réu é culpado do crime, sabidamente horrível, de assassinato. À medida que se torna razoável perguntar se tal argumento vai ser apresentado, é apropriado questionar a pertinência da linha de argumentação do promotor até o momento. Caso ele termine sua argumentação sem mencionar a questão da culpa do réu, poderá ser justificadamente acusado de cometer um caso clássico de ignoratio elenchi, pois deixou de provar o que sua argumentação deveria provar. Em suma, é razoável supor que ele tentou convencer o júri de que a questão em julgamento é se o assassinato é ou não um crime horrível. Mas é evidente que essa conclusão não é base para uma condenação”.
Guia, p. 284: WALTON, Douglas N. Lógica Informal. Trad. Ana Lúcia R. Franco e Carlos A. L. Salum. São Paulo: Martins Fontes, 2012, p. 31. “A falácia da ladeira escorregadia ocorre quando uma proposta é criticada, sem provas suficientes, sob a alegação de que vai levar, por uma sequência inevitável de consequências estritamente ligadas, a um resultado catastrófico”.
Guia, p. 284: WALTON, Douglas N. Lógica Informal. Trad. Ana Lúcia R. Franco e Carlos A. L. Salum. São Paulo: Martins Fontes, 2012, p. 120: “O que é passível de crítica num argumento ad populum é o uso do apelo emocional para disfarçar o fato de a verdadeira questão não ser abordada”.
Guia, p. 286: “A embalagem da ementa e do voto vencedor exclui da área de visão os votos e argumentos vencidos, diz Salah Khaled. Em estamentos organizados, como magistratura e Ministério Público, os grupos evitam, de regra, o debate superado. O efeito novidade facilita a compreensão e autoriza a conclusão de que a temática está resolvida. Ouvimos muito que “a questão está superada”, e em vez de discutirmos o trajeto do argumento, as variáveis da compreensão, quedamo-nos com a conclusão que omite, muitas vezes deliberadamente, os equívocos de raciocínio ou as premissas equivocadas. E os votos vencidos podem ser preciosidades, até porque podemos decidir de maneira diversa diante da variação das premissas fáticas ou por novos argumentos. Mas, quem não sabe as razões da conclusão é incapaz de decidir autenticamente”.
Guia, p. 286: RUGGIERO, Roberto de. Instituições de Direito Civil – Introdução e Parte Geral: Direito das Pessoas. Vol. 1. Tradução de Paolo Capitanio. Campinas: Bookseller, 1999, p. 180. “Soam como outros tantos provérbios da sapiência jurídica (por exemplo: “ubi eadem legis ratio, ibi eadem dispositivo” – “cessante ratione legis cessat et ipsa lex” – “ubi lex non distinguit, nec nos distinguere debemus” – “inclusio unius exclusio alterius” – “in eo quod plus est semper inest et minus” etc.), e são por vezes o mais perigoso instrumento nas mãos do juiz, desde que seja pouco experimentado na difícil arte de interpretar. Têm na verdade a aparência de princípios gerais e absolutos e, pelo contrário, não há um único que não seja falso como máxima geral: parecem as mais das vezes contraditórios e antitéticos, visto que em face de um, que afirma dada regra, é sempre possível encontrar um segundo que contenha regra oposta; tem cada um dêles um campo de aplicação com limites próprios, fora dos quais vigora a regra oposta, mas não exprimem quais sejam êsses limites. Ora um grande número dos erros cometidos na aplicação dos textos de lei, tem a sua causa direta e imediata no abuso que todos os dias os juízes e advogados fazem dêstes aforismos que, como foi dito, são todos eles falsos na sua generalidade”.
Guia, p. 286: STF, HC 87.926 (Min. Cezar Peluso): “Estou em que fere, igualmente, as garantias de defesa todo o expediente que impeça o acusado de, por meio do defensor, usar da palavra por último, em sustentação oral, sobretudo nos casos de julgamento de recurso exclusivo da acusação. Invocar, para negá-lo, a qualidade de custos legis do Ministério Público perante os tribunais, em sede recursal, parece-me caracterizar um desses artifícios linguísticos que tendem a fraudar as garantias essenciais a sistema penal verdadeiramente acusatório ou de partes. […} Desse modo, entendo difícil, senão ilógico, cindir a atuação do Ministério Público no campo recursal, em processo-crime: não há excogitar que, em primeira instância, seu representante atue apenas como parte formal e, em grau de recurso – que, frise-se, constitui mera fase do mesmo processo -, se dispa dessa função para entrar e agir como simples fiscal da lei. Órgão uno e indivisível, na dicção do art. 127, § 1º, da Constituição da República, não há como admitir que o Ministério Público opere tão só como custos legis no curso de processo onde, em fase diversa, já tenha funcionado, mediante outro órgão, como encarregado da acusação, sob pena de se violentar a própria sintaxe acusatória do processo penal”.
Guia, p. 287: “Em geral quem entra em uma interação processual entra para ganhar, nem que ganhar seja pedir a absolvição (no caso do Ministério Público). Explico. Percebendo que irá perder a ação penal, quer no procedimento com juiz togado ou júri, a tática de pedir absolvição pode ser uma forma de ganhar o jogo”.
Guia, p. 287: VALLE, Juliano Keller do. A defesa do direito de defesa. Florianópolis: Habitus, 2017, p. 107-108; MACHADO, André Augusto Mendes. Investigação criminal defensiva. São Paulo: RT, 2010, p. 75: “O discurso em favor da imparcialidade do Ministério Público serve tão somente para conferir maior credibilidade à tese acusatória, supostamente neutra e justa, em detrimento da argumentação defensiva”.
Guia, p. 287: LOPES JR, Aury; MORAIS DA ROSA, Alexandre. Processo Penal no Limite. Florianópolis: Empório do Direito, 2015, p. 89: “A afirmação do Promotor de ‘Justiça’ de que ‘somente pede a condenação quando tem certeza’ e de que o juiz-presidente seria testemunha disso (o que não foi rebatido pelo juiz, logo, confirmado), tem uma imensurável capacidade de aprisionamento psíquico do jurado leigo e contaminar o fair play, claro que em nome do Bem, do Justo, da Segurança Pública”.
Guia, p. 287: MORAIS DA ROSA, Alexandre; KHALED, Salah H. In dubio pro hell I: profanando o Sistema Penal. Florianópolis: EMais, 2018, p. 31: “Em última análise, é preciso fazer uma clara opção pelo devido processo substancial, cada um no seu quadrado, sem funções de acusação e gestão da prova por parte do julgador (não pode se confundir com um dos jogadores), fundado na dignidade da pessoa humana – e, logo, na presunção de inocência -, ou por um processo de inspiração inquisitória, fundando na logica da persecução ao inimigo: in dubio pro reo ou in dubio pro hell?”.
Guia, p. 287: PITOMBO, Sérgio Marcos de Moraes. Pronúncia e o in dubio pro societate. In: PIERANGELLI, José Henrique (coord.). Direito criminal. Vol. 4. Belo Horizonte: Del Rey, 2000, p. 55: “O tema é o mero aforismo – não um princípio de Direito – in dubio pro societate, como eventual fundamento da decisão interlocutória de pronúncia, emergente no procedimento especial de Júri (art. 408, caput, do Cód. de Proc. Penal)”.
Guia, p. 287: MORAIS DA ROSA, Alexandre; KHALED, Salah H. In dubio pro hell I: profanando o Sistema Penal. Florianópolis: Empório do Direito, 2015, p. 103-104: “Daí que a utilização em qualquer momento da regra de bolso do in dubio pro societate é uma ‘gambiarra’ retórica utilizada por atores jurídicos preguiçosos e muitas vezes alienados do seu respectivo papel de compreender autenticamente o regime probatório existente, analisando motivadamente o recebimento da denúncia, a decisão de pronúncia e a revisão criminal, três momentos em que se utiliza da regra de bolso do in dubio pro societate, uma das faces do I dubio pro hell”.