5.2 Coisa Julgada (Material e Formal)

<bibliografia>

Guia, p. 125: PINHO, Ana Cláudia Bastos de; GOMES, Marcus Alan de Melo. Impronúncia: uma nódoa inquisitiva no processo penal. In: PINHO, Ana Cláudia Bastos de; GOMES, Marcus Alan de Melo (orgs.). Ciências Criminais: articulações críticas em torno dos 20 anos da Constituição da República. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 33: A fragilidade da res judicata no sistema inquisitório mantinha todos permanentemente submetidos à vontade do inquisidor. Sem uma declaração de inocência, os fatos poderiam ser, a qualquer momento, revistos, e, é evidente, não para que fosse ela, inocência, reconhecida, mas para que a culpa, antes não demonstrada, fosse, desta vez, comprovada, ou extraída pela confissão.

Guia, p. 125: PIMENTEL, Fernando Cavalcante. O overruling como fundamento para a revisão criminal. Belo Horizonte: D’Plácido, 2005, p. 79-80: A coisa julgada forma restringe seus efeitos apenas internamente. A decisão deixou de ser impugnada pelas vias recursais, seja em virtude da preclusão ou pela inexistência de recurso cabível, considerando ainda a possibilidade do esgotamento da via recursal. Por isso, transitou em julgado e, internamente, ou seja, dentro da mesma relação processual ela não pode mais ser modificada. Já a coisa julgada material é a imunidade da sentença de forma extraprocessual. Os efeitos são lançados para fora do processo. Em matéria processual penal deve-se analisar o tipo de sentença. Se a sentença for absolutória, como não se admite a ação rescisória penal pro societate, vê-se que a sentença absolutória não pode ser impugnada pela via rescisória, logo, torna-se definitiva com efeitos dentro e fora do processo. Já a sentença penal condenatória pode ser impugnada a qualquer tempo pela via rescisória, podendo ser modificada pela revisão criminal.

Guia, p. 125: STF, HC 94.982 (Min. Cármen Lúcia): “Inquérito
Policial: arquivamento com base na atipicidade do fato: eficácia de coisa julgada material. […] Paciente processado pelos mesmos fatos que foram objeto de inquérito policial arquivado mediante sentença transitada em julgado para a acusação, na qual se declarou a extinção da punibilidade pelo transcurso do prazo decadencial para o ajuizamento da queixa-crime […] Prevalência do direito à liberdade com esteio em coisa julgada sobre o dever estatal de acusar”.

Guia, p. 125: STF, Súmula 611: “Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação da lei mais benigna”.

Guia, p. 125: STF, HC 104.998 (Min. Dias Tóffoli): “A decisão que, com base em certidão de óbito falsa, julga extinta a punibilidade do réu pode ser revogada, dado que não gera coisa julgada em sentido estrito”.

Guia, p. 125: CARNEIRO, Ana Teresa. Dos fundamentos do recurso extraordinário de revisão. Lisboa: Rei dos Livros, 2012, p. 56: “Parece ser de partilha a consideração da constitucionalidade de revisão das decisões absolutórias. Isto porque não faria sentido que o injustamente absolvido – porque, a título de exemplo só alcançou a absolvição através de corrupção do juiz ou da apresentação de falsos meios de prova determinantes para a decisão merecesse a tutela do valor segurança jurídica. (…) As excepções têm, contudo, que ter uma justificação material (preservar situações de intolerável justiça), ser muito limitadas e previsíveis. Desde que o legislador, tal como aliás acontece, circunscreva esses casos, limitando-se apenas aos já expressamente previstos em lei, não haverá problemas de compatibilização constitucional”.