<bibliografia>
Guia, p. 734: GIACOMOLLI, Nereu José. O devido processo penal: abordagem conforme a Constituição Federal e o Pacto de São José da Costa Rica. SP: Atlas, 2015, p. 397; TORON, Alberto Zacharias. Habeas corpus: controle do devido processo legal. SP: RT, 2018. “Para além da proteção da liberdade física ou pessoal, o habeas corpus destina-se à proteção da vida, dos maus tratos, da tortura, dos desaparecimentos, dos danos físicos e sociais; em suma, sua funcionalidade assecuratória atinge todo o sistema dos direitos humanos e fundamentais em uma sociedade democrática”.
Guia, p. 724: LOPES JR, Aury. Fundamentos do Processo Penal: Introdução crítica. São Paulo: Saraiva, 2015 p. 216: “Daí por que a boa técnica aconselha a que se fale de trancamento do processo penal, pois é o curso dele (processo) que se quer fazer parar. Ou seja, o trancamento (do processo, não da ação) corresponde a uma forma de extinção anormal, prematura do processo. Ninguém jamais falou em extinção prematura da ação… pois o que impede o prosseguimento é o processo penal”.
Guia, p. 734: NEWTON, Eduardo Januário. A defesa intransitiva de direitos. Florianópolis: Empório do Direito, 2015, p. 115-116. “Não é necessário pedido de reconsideração para que se configure direito ao habeas corpus como o TJRJ já entendeu, em mais uma modalidade de hermenêutica defensista”.
Guia, p. 734: PEDRINHA, Gustavo; NUNES, Mariana; VASCONCELLOS, Vinicius. […] “Restrições impostas ao cabimento de HC: 1) substituto de recurso ordinário; 2) formalização contra decisão liminar; 3) impetrado em face de decisão monocrática contra a qual caberia agravo; 4) em substituição de recurso extraordinário ou revisão criminal; e, 5) volta contra ato de ministro do Supremo Tribunal Federal”.
Guia, p. 734: LAA, art. 30: “Dar início ou proceder à persecução penal, civil ou administrativa sem justa causa fundamentada ou contra quem sabe inocente”.
Guia, p. 735: STJ, AgRg no Habeas Corpus 291.352 (Min. Maria Thereza de Assis Moura): “Na espécie, verifica-se a carência de interesse de agir, porquanto os próprios interessados se manifestaram pelo não prosseguimento da impetração, declarando, categoricamente, a não concordância com a atuação da impetrante, inclusive perante esta Corte Superior de Justiça, tendo em vista que sequer a conhecem”.
Guia, p. 735: STF, HC 86.834 (Min. Marco Aurélio). Informativo 437, STF: “Asseverou-se que, em reforço a esse entendimento, tem-se que a competência originária e recursal do STF está prevista na própria Constituição, inexistindo preceito que delas trate que leve à conclusão de competir ao Supremo a apreciação de habeas corpus ajuizados contra atos de turmas recursais criminais. Considerou-se que a EC n. 22/99 explicitou, relativamente à alínea ‘i’ do inciso I do art. 102 da CF, que cumpre ao Supremo julgar os habeas corpus quando o coator for tribunal superior, constituindo paradoxo admitir-se também sua competência quando se tratar de ato de turma recursal criminal, cujos integrantes sequer compõem tribunal”.
Guia, p. 736: STF, Súmula 693: “Não cabe HC contra decisão condenatória à pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada”.
Guia, p. 736: STF, Súmula 694: “Não cabe HC contra a imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública”.
Guia, p. 736: STF, Súmula 606: “Não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso”.
Guia, p. 736: STJ, AgRg, no RESP. 700.115, Min. Hélio Quaglia Barbosa: “Compete ao magistrado de primeiro grau processar e julgar habeas corpus impetrado contra instauração de inquérito policial, ainda que o ato tenha sido praticado por força de requisição ministerial, na medida em que o ato requisitório do inquérito policial se exaure com a sua instauração”.
Guia, p. 736: STF, RHC, 107.758 (Min. Luiz Fux): “A nulidade não suscitada no momento oportuno é impassível de ser arguida através de habeas corpus, no afã de superar a preclusão”.
Guia, p. 737: STF, Súmula 691: “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.”Ponto fora da curva foi o conhecimento de Pedido de Suspensão de Liminar contra a decisão do min. Marco Aurélio no caso “André do Rap” (STF, HC 186.144).
Guia, p. 737: STJ, AgRg Resp 1.051.954 (Min. Ribeiro Dantas): “É descabido postular a concessão de habeas corpus, de ofício, como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial”.
Guia, p. 737: MOREIRA, Romulo de Andrade; MORAIS DA ROSA, Alexandre. Atitude Constitucional: O STF precisa reabrir as portas do Habeas Corpus diante da reiteração de violações. O recente caso do HC 132.331: “O sintoma de que o estreitamento da impetração da habeas corpus é algo a ser revisto pode ser constatado, mais uma vez. O Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Ricardo Lewandowski, no dia 30 dezembro do ano passado, concedeu a ordem no Habeas Corpus nº. 132331, para substituir o regime prisional fechado para o aberto e autorizar que o Juízo de Execução de Caraguatatuba, no Estado de São Paulo, substitua a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. O paciente foi condenado a dois anos de reclusão pelo crime de tráfico de drogas. Segundo o Ministro, a gravidade genérica do crime não é fundamentação suficiente para fixação do regime inicial fechado”. Consultar: https://emporiododireito.com.br/leitura/atitude-constitucional-o-stf-precisa-reabrir-as-portas-do-habeas-corpus-diante-da-reiteracao-de-violacoes-o-recente-caso-do-hc-132-331
Guia, p. 737: STF, HC 143.641/SP (Min. Ricardo Lewandowski): “HABEAS CORPUS COLETIVO. ADMISSIBILIDADE. DOUTRINA BRASILEIRA DO HABEAS CORPUS. MÁXIMA EFETIVIDADE DO WRIT. MÃES E GESTANTES PRESAS. RELAÇÕES SOCIAIS MASSIFICADAS E BUROCRATIZADAS. GRUPOS SOCIAIS VULNERÁVEIS. ACESSO À JUSTIÇA. FACILITAÇÃO. EMPREGO DE REMÉDIOS PROCESSUAIS ADEQUADOS. LEGITIMIDADE ATIVA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI 13.300/2016. MULHERES GRÁVIDAS OU COM CRIANÇAS SOB SUA GUARDA. PRISÕES PREVENTIVAS CUMPRIDAS EM CONDIÇÕES DEGRADANTES. INADMISSIBILIDADE. PRIVAÇÃO DE CUIDADOS MÉDICOS PRÉNATAL E PÓS-PARTO. FALTA DE BERÇARIOS E CRECHES. ADPF 347 MC/DF. SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO. ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL. CULTURA DO ENCARCERAMENTO. NECESSIDADE DE SUPERAÇÃO”.
Guia, p. 737: FERNANDES, Maira. […] “A experiência da gravidez e do nascimento de um filho no cárcere constitui um dos aspectos mais perversos da opção por uma política criminal repressiva, com foco preferencial na pena privativa de liberdade e desprezo por medidas alternativas ao encarceramento”.
Guia, p. 738: CPP, art. 654, § 1º, do CPP: “a) o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação e o de quem exerce a violência, coação ou ameaça; b) a declaração da espécie de constrangimento ou, em caso de simples ameaça de coação, as razões em que se funda o seu temor; c) a assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever, e a designação das respectivas residência”.
Guia, p. 738: LAA, Art. 9º Decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais: Parágrafo único. Incorre na mesma pena a autoridade judiciária que, dentro de prazo razoável, deixar de: […] III – deferir liminar ou ordem de habeas corpus, quando manifestamente cabível”.
Guia, p. 738: LOPES JR., Aury. […] ”O pedido de informações, como a expressão evidencia, é um relato objetivo e circunstanciado do estado do processo. Por elementar, não existe ‘contraditório com o juiz’(o que seria um completo absurdo processual), nem deve a autoridade coatora fazer uma ‘defesa’ do seu ato. Juiz não é parte, não havendo ‘contraditório’ ou possibilidade de manifestação que extrapole os estreitos limites da prestação objetiva das informaçõeses solicitadas”.
Guia, p. 739: STF, Súmula 423: “Não transita em julgado a sentença por haver omitido o recurso ex officio, que se considera interposto ex lege”.