2.6 Aplicação da Teoria dos Jogos ao Processo Penal

<bibliografia>

Guia, p. 64: CALAMANDREI, Piero. “O processo como jogo”. Trad. Roberto Del Claro, Revista de direito processual civil. Curitiba: Gênesis, 2002, vol. 23, p. 197: “Por outra parte, saber interpretar o movimento do adversário, não pelo seu efeito jurídico imediato, mas, outrossim, pelos remotos desenvolvimentos táticos que tal movimento permite supor. Sobre este terreno, os artigos são necessariamente mudos; o legislador inocente não tem calculado a quais sutis virtuosismos possa prestar-se caso a caso, na tática dos litigantes, o emprego indireto de certos institutos”.

Guia, p. 64: COOTER, Robert; ULEN, Thomas. Direito & Economia. Trad. Luisa Marcos Sander, Francisco Araújo da Costa. Porto Alegre: Bookman, 2010, p. 56. : “O direito frequentemente se defronta com situações em que há poucos tomadores de decisões e em que a ação ótima a ser executada por uma pessoa depende do que outro agente econômico escolher. Essas situações são como os jogos, pois as pessoas precisam decidir por uma estratégia. Uma estratégia é um plano de ação que responde às reações de outras pessoas. A teoria dos jogos lida com qualquer situação em que a estratégia seja importante”.

Guia, p.64: MARINHO, Raul. Prática na Teoria: aplicações da teoria dos jogos e da evolução aos negócios. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 265: “Para um bom aproveitamento dos modelos da Teoria dos Jogos aplicados aos relacionamentos profissionais, é importante entender o que os teóricos chamam de ‘limites da racionalidade’. A Teoria dos Jogos parte do pressuposto de que o ser humano se comporta sempre como um agente econômico racional, que age no sentido de maximizar o resultado econômico. Isso é parcialmente verdadeiro. Muitas vezes, as pessoas agem de maneira contrária a essa lógica, seja porque elas fazem uma interpretação equivocada da realidade, seja pelo fato de que suas ações são limitadas por imposições culturais (religiosas, legais, ou por normas sociais), ou mesmo porque a aparente ‘ação irracional’ foca outros interesses que não os óbvios”.

Guia, p. 65: CALAMANDREI, Piero. “O processo como jogo”. Trad. Roberto Del Claro, Revista de direito processual civil. Curitiba: Gênesis, 2002, vol. 23, p. 196: “O processo não é unicamente ciência do direito processual, não é unicamente técnica de sua aplicação prática, é também leal observância das regras do jogo, isto é, fidelidade àqueles cânones não escritos de correção profissional, que demarcam os confins entre a elegante e valiosa maestria do astuto esgrimista e as desajeitadas armadilhas do trapaceiro”.

Guia, p. 65: MIRANDA COUTINHO, Jacinto Nelson de. CANI, Luiz Eduardo. Processo penal conforme a teoria dos jogos (ou para entender Alexandre Morais da Rosa). “Afinal, não há jogo pelo jogo, no qual se poderia ver um mero gozo (Lacan); ou tão só um gozo. Seria, por óbvio, algo perigoso – muito perigoso – quando as consequências são para terceiros. Afinal, antes dos signos estão os viventes, só nos quais a linguagem faz sentido. Descompromissados com eles (os viventes), os jogadores podem não só esquecer do fair play como, por outro lado, defendendo, por contrato, os interesses de alguém, podem se tornar cúmplices dos (por exemplo), seus clientes.”