<BIBLIOGRAFIA>
Guia, p. 56: RIBEIRO, Marcia Carla Pereira; GALESKI JUNIOR, Irineu. Teoria Geral dos Contratos: contratos empresariais e análise econômica. Rio de Janeiro: Elsevier, 2009, 109: “Quando há interação entre indivíduos e suas atitudes se baseiam naquilo que espera do outro, surge aí o que se chama de ‘comportamento estratégico’ e passa a haver um jogo de ações entre eles. Nessa situação, a Teoria dos Jogos analisa e ajuda a prever as estratégias racionais desses indivíduos, a partir do conhecimento deles acerca das regras do jogo (…) A Teoria dos Jogos, tendo por objetivo prever as condutas e os comportamentos dos sujeitos racionais, municia o Direito de dados para que possa elaborar ‘regras do jogo’ de forma mais eficiente possível, levando em consideração que cada jogador escolherá sua conduta de acordo com uma estratégia que toma como ponto de partida as ações desejadas pela lei e as consequências em virtude do descumprimento”.
Guia, p. 57: AGAMBEN, Giorgio. Profanaciones. Barcelona: Anagrama, 2005, p. 37-46. “A Teoria dos Jogos foi profanada, na linha de Giorgio Agamben, a saber: quem procura uma leitura linear poderá ficar bravo ou mesmo surpreso. A matriz da teoria dos jogos foi aproveitada sem que tenha sido axiomática/dogmática: é um instrumento estratégico adaptado ao Processo Penal”.