<bibliografia>
Guia, p. 729: PINHEIRO, Wesson Alves. Reclamação ou correição parcial. Revista de Processo, São Paulo, v. 6, n. 21, jan/mar. 1989, p. 124-133. “Já vimos que a suplicatio romana, a sopriação portuguesa, o agravo por ordenação não guardada das Ordenações e o agravo por dano irreparável do Regulamento 737 só podiam ser oferecidos quando descabido qualquer recurso. A condição primeira para a apresentação de qualquer dessas medidas era a inexistência ou a proibição, para o caso, de outro meio de impugnação do ato judicial ofensivo ao direito do reclamante. Na primeira, a eminência do julgador tornava ilícita a apelação; na segunda, uma justiça de gabinete permitia ao Monarca corrigir irregularidades processuais cometidas pelos juízes; na terceira, os tribunais superiores proviam contra as infrações de natureza formal cometidas pelos juízes, controlando a regularidade puramente extrínseca dos processos; na quarta se priva contra despachos proferidos contra literal disposição em lei e que contivessem em seu bojo dano de natureza irreparável. Após isso denominou-se essa impugnação de correição parcial ou reclamação, passando o instituto a figurar nas leis de organização judiciárias dos Estados-membros”.
Guia, p. 729: STF, RHC 91.293, (Min. Gilmar Mendes):“Ressaltando que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro cassara o aludido benefício mediante a incidência do art. 210 de seu regimento interno [São suscetíveis de correição, mediante reclamação da parte ou do Órgão do Ministério Público, as omissões dos Juízes e os despachos irrecorríveis por eles proferidos que importem em inversão da ordem legal do processo ou resultem de erro de ofício ou abuso de poder (CODJEJ, art. 219)], esclareceu que o referido dispositivo cuidaria do instituto da ‘correição parcial’, conceitualmente abordada como meio de impugnação de despachos tumultuários emitidos pelo juiz, o que não se aplicaria à decisão que permitira ao réu o cumprimento da prisão preventiva em domicílio […]. No ponto, asseverou-se que se trataria de decisão interlocutória não contemplada nos taxativos permissivos arrolados no art. 581 do CPP, o qual não comporta interpretação extensiva. Aduziu que entendimento diverso permitira ao regimento interno do tribunal a criação de recurso que, além de não contemplado na lei processual penal, com ela se mostraria conflitante, abrindo nova via recursal em face de toda e qualquer manifestação do juízo, mesmo que seu provimento resultasse em prejuízo ao réu”.