<bibliografia>
Guia, p. 725: REBOUÇAS, Sérgio. Curso de Direito Processual Penal. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 1.365: “Essas razões levam-nos a concluir que há de prevalecer mesmo, no processo penal, a orientação consolidada na Súmula n. 355 do STF. No exemplo proposto, portanto, o acusado que pretenda impugnar a parte unânime (condenação) do acórdão deve fazê-lo desde logo, por recurso especial e/ou extraordinário, simultaneamente à oposição de embargos infringentes à parte não unânime”.
Guia, p. 725: STJ, Súmula 207: “É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem”.
Guia, p. 725: STF, Súmulas 281: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”.
Guia, p. 725: STF, Súmulas 335: “Em caso de embargos infringentes parciais, é tardio o recurso extraordinário interposto após o julgamento dos embargos, quanto à parte da decisão embargada que não fora abrangida”.
Guia, p. 725: STF, Súmula 455: “Da decisão que se seguir ao julgamento de constitucionalidade pelo tribunal pleno, são inadmissíveis embargos infringentes quanto à matéria constitucional”.