<bibliografia>
Guia, p. 716: CPP, art. 593: “I – das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular; II – das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior; III – das decisões do Tribunal do Júri, quando: a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos”.
Guia, p. 717: CPP, art. 599: “As apelações poderão ser interpostas quer em relação a todo o julgado, quer em relação a parte dele”.
Guia, p. 717: Lei 9.099/95, art. 82, §1º: “Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado. § 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente”.
Guia, p. 717: STJ, RHC 25.736/MS (Min. Nefi Cordeiro): “1. Sendo a apelação, também no rito da Lei nº 9.099/95, uma espécie de recurso, a ausência ou intempestividade das razões, não induzem ao não-conhecimento da apelação interposta. 2. Esta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que, diante da inércia da defesa na apresentação das devidas razões recursais, em homenagem ao princípio da ampla defesa e contraditório, é imprescindível a intimação do réu, oportunizando a constituição de novo defensor. 3. Recurso em habeas corpus provido para reconhecer a nulidade da decisão de inadmissão do recurso de apelação pela ausência das razões, para a intimação do recorrente a fim de que constitua novo defensor para tal fim e, de ofício, declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal”.
Guia, p. 718: STF, Súmula 710: “No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou carta precatória ou de ordem”.
Guia, p. 718: STF, Súmula 428: “Não fica prejudicada a apelação entregue em cartório no prazo legal, embora despachada tardiamente”.
Guia, p. 718: STF, Súmula 713 do STF: “O efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos de sua interposição”.
Guia, p. 718: STF, MCROHC 117.076 (Min. Celso de Mello): “A apelação com base na manifesta contrariedade às provas dos autos passou a ser recurso exclusivo da defesa. [….] Controle recursal pela acusação pois insuscetível de análise quanto os seus fundamentos que podem inclusive decorrer do perdão social pelo fato praticado […] A Lei nº 11 689/2008 ao reformar o modelo de Tribunal do Júri existente no Brasil reconstruiu o pacto democrático ao dotar o jurado de garantia de imparcialidade e da possibilidade de formar a sua íntima convicção sem ficar submetido a mecanismos de controle autoritário”.
Guia, p. 718: MENDES, Tiago Bunning. Direito ao Recurso no Processo Penal. O duplo grau de jurisdição como garantia exclusiva do imputado. Lumen Juris: Rio de Janeiro, 2019, p. 209. “O caráter de garantia das soberania dos veredictos, cuja funcionalidade é a proteção do acusado de crimes dolosos garantido um julgamento humano realizado por seus pares, e a íntima convicção dos jurados somada ao sigilo das votações também revestido de garantia constitucional e que lhes permite absolverem o réu por razões de índole subjetiva e cujo conteúdo não será revelado, impedem a reforma da decisão por um Tribunal limitando, neste caso, o acesso ao duplo grau de jurisdição pela acusação”.
Guia, p. 719: PRONER, Marina Sandrini. Tribunal do Júri: Soberania dos veredictos e decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Florianópolis; UFSC (Monografia – Direito), 2016, p. 56: “Nestes termos, entende-se que o recurso de apelação fundado na al nea ‘d’ teria sido revogado tacitamente pelo artigo 483, III e parágrafo 2º em se tratando de absolvições proferidas pelo Tribunal do Júri”.
Guia, p. 719: STJ, Resp. 1.451.720 (Min. Nefi Cordeiro): “O CPP, em seu art. 593, § 3º, garante ao Tribunal de Apelação o exame, por única vez, de conformidade mínima da decisão dos jurados com a prova dos autos. Assim, não configura desrespeito ou afronta à soberania dos veredictos o acórdão que, apreciando recurso de apelação, conclui pela completa dissociação do resultado do julgamento pelo Júri com o conjunto probatório produzido durante a instrução processual, de maneira fundamentada. Dessa forma, embora seja possível até a absolvição por clemência, isso não pode se dar em um primeiro julgamento, sem possibilidade de reexame pelo tribunal, que pode considerar, sim, que a decisão é manifestamente contrária à prova dos autos e submeter ao réu em um segundo julgamento”. No julgamento, o Min. Sebastião Reis Júnior, restou vencido, com o fundamento de que: “não sendo conhecidas as razões pelas quais o júri absolveu o acusado não há como se prover eventual recurso por ser a decisão contrária à prova dos autos, afinal pode o júri ter optado, simplesmente, mesmo reconhecendo a autoria, a intenção e a materialidade, por acolher a tese defensiva ou mesmo outra tese que não a apresentada pela defesa mas que leva à absolvição”.
Guia, p. 719: RAMOS, João Gualberto Garcez. Curso de processo penal norte-americano. São Paulo: RT, 2006, p. 134. “Ainda que prevaleça, no regime americano, a regra da proibição de duplo apenamento, a Corte Suprema, diante da absolvição, por um corpo de jurados branco, de um branco pela morte de um negro, caso Rodney King, mitigou a incidência da regra, com a criação da doutrina da soberania dupla (Estado e Federação), sob a justificativa de se evitar absolvições contra a evidência das provas”.
Guia, p. 719: TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 468: “De fato, se a decisão transitou em julgado para a acusação, não havendo possibilidade de agravamento da pena, não teria sentido, diante de uma decisão do Tribunal anulando o feito, pudesse o Juiz, na nova sentença, piorar-lhe a situação. Do contrário os réus ficariam receosos de apelar e essa intimidação funcionaria como um freio a angustiar a interposição de recursos. Mesmo que, em face de nulidade decretada pelo Tribunal, entenda o Juiz, à vista do art. 383, dever dar ao fato qualificação jurídica diversa, nada poderá impedi-lo, conquanto não majore a pena. E a razão é simples: se o próprio Tribunal não tem essa faculdade, como se infere do art. 617, muito menos a instância inferior”.
Guia, p. 719: STF, Súmula 448: “O prazo para o assistente recorrer, supletivamente, começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo do Ministério Público”.
Guia, p. 720: STF, Súmula 431: “É nulo o julgamento de recurso criminal na segunda instância sem prévia intimação ou publicação da pauta, salvo em habeas corpus”.
Guia, p. 720: Diante da avalanche de impetrações em face da Súmula 690, do STF (“Compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de habeas corpus contra decisão de turma recursal de juizados especiais criminais”.), desde o julgamento do HC 86.834, superou-se a Súmula 690, diante do contido na EC 22/99, determinando-se que os Tribunais (de Justiça ou Regionais Federais) conheçam dos habeas corpus impetrados contra decisão das Turmas Recursais (STF, HC 104.893; HC 89.630), bem assim dos mandados de segurança (STF, MS 25.087).
Guia, p. 720: STJ, RHC 25.736/MS (Min. Nefi Cordeiro): “1. Sendo a apelação, também no rito da Lei nº 9.099/95, uma espécie de recurso, a ausência ou intempestividade das razões, não induzem ao não-conhecimento da apelação interposta. 2. Esta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que, diante da inércia da defesa na apresentação das devidas razões recursais, em homenagem ao princípio da ampla defesa e contraditório, é imprescindível a intimação do réu, oportunizando a constituição de novo defensor. 3. Recurso em habeas corpus provido para reconhecer a nulidade da decisão de inadmissão do recurso de apelação pela ausência das razões, para a intimação do recorrente a fim de que constitua novo defensor para tal fim e, de ofício, declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal”.
Guia, p.720: STJ, Súmula 203: “Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos juizados especiais”.
Guia, p. 720: STF, no RExt. 635.729 (Min. Dias Toff oli), no regime de tese, antigo 543-B, do CPP, estabeleceu: “Não afronta a exigência constitucional
de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/95, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida”.