19.1 Princípios, Categorias e Regras de Funcionamento

28.06.2021: Omissão defensor e intimação necessária do acusado, sob pena de nulidade

 

 

STJ, HC 368.272 (Min. Reynaldo Soares da Fonseca): “Em respeito às garantias constitucionais ao contraditório e à ampla defesa, esta Corte Superior de Justiça tem decidido que nas hipóteses em que o advogado do réu, intimado para apresentação das razões da apelação, permanece inerte, é necessário seja oportunizado ao acusado a nomeação de novo defensor, sob pena de nulidade por cerceamento de defesa […] embora constatada a inércia do patrono constituído do paciente para oferecer as razões do recurso, o Tribunal a quo, sem proceder à intimação do réu para que, querendo, nomeasse outro advogado de sua confiança para a apresentação das razões do apelo, e, apesar de inúmeros requerimentos ministeriais para a tomada da referida providência, procedeu ao julgamento direto do recurso de apelação, violando, assim, a garantia constitucional à ampla defesa”.

<bibliografia>

Guia, p. 705: VASCONCELLOS, Vinícius Gomes de. Direito ao recurso no processo penal. SP: RT, 2019, p. 101. “Assim, conclui-se que o direito ao recurso do imputado, em íntimo contato com a proteção de sua presunção de inocência, determina que exista a possibilidade de impugnação em todos os casos em que exista sua fragilização, em prol do denominado ‘direito ao juízo de inocência, nos termos de Giulio Ubertis: ‘direito ao acusado de obter uma declaração de se não envolvimento com a acusação imputada’”.  

Guia, p. 705: “A incidência do Pacto de San Jose da Costa Rica no processo penal foi reconhecida pelo STF (HC 88.420).  STF, Súmula 347: “O conhecimento de recurso de apelação do réu independe de sua prisão”.

Guia, p. 705: GIACOMOLLI, Nereu José. O devido processo penal: abordagem conforme a Constituição Federal e o Pacto de São José da Costa Rica. São Paulo: Atlas, 2014, p. 294-295: “A doutrina sói apresentar como funcionalidade positiva ou vantagens da existência do duplo pronunciamento: a) permissão ao exercício da plena e ampla defesa pelos acusados em geral; b) reapreciação do caso penal pelo órgão colegiado; c) confiança do jurisdicionado de que sua causa poderá ser novamente apreciada; d) maior segurança pela possibilidade de controle endoprocessual do decisium e da sua fundamentação; e) exame da causa por vários julgadores, em diferentes graus. Contudo, também situa, entre as desvantagens: a) o retardamento da prestação jurisdicional; b) o prejuízo à valoração da prova, pela ausência de imediação; c) a apreciação da prova por quem não a colheu; d) não é a segunda instância que oferece maior garantia ao jurisdicionado”.

Guia, p. 706: GIACOMOLLI, Nereu José. O devido processo penal: abordagem conforme a Constituição Federal e o Pacto de São José da Costa Rica. São Paulo: Atlas, 2014, p. 292. A relação estabelecida é julgador-revisor e não necessariamente inferior-superior. Por isso, além de ser possível, emerge como uma necessidade a reestruturação dos procedimentos”.

Guia, p. 706: STF, Súmula 704: Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados”.

Guia, p. 706: GIACOMOLLI, Nereu José. O devido processo penal: abordagem conforme a Constituição Federal e o Pacto de São José da Costa Rica. São Paulo: Atlas, 2014, p. 298: “O Comitê de Direitos Humanos das Nações Unidas, na Comunicação n. 1.073/2002 considerou violado o direito ao recurso, ao apreciar um caso de um deputado julgado e condenado pelo Tribunal sem que pudesse recorrer a outro Tribunal Superior para que fosse revisada a sentença. No mesmo sentido foram as Comunicações n. 1.211/2003 e 1.325/2004, do mesmo Comitê”.

Guia, p. 706: Vale indicar: a) recebimento da denúncia (CPP, art. 581, I); b) admissão ou não do assistente de acusação (CPP, art. 273); c) improcedência das exceções de incompetência, litispendência, coisa julgada e ilegitimidade de parte (CPP, art. 581, III); d) negativa de suspensão do processo em razão de questão prejudicial (CPP, art. 93, § 2º). Podem ser objeto de ações impugnativas autônomas.

Guia, p. 706: GIACOMOLLI, Nereu José. O devido processo penal: abordagem conforme a Constituição Federal e o Pacto de São José da Costa Rica. São Paulo: Atlas, 2014, p. […] “Isso para que o direito ao recurso não seja ilusório. Isso se dá em várias situações: ausência de imparcialidade e independência do Poder Judiciário, falta de meios para executar as decisões judiciais, atraso injustificado nos julgamentos ou por qualquer outra situação denegatória da justiça, limitação ou restrição de acesso à justiça”. 

Guia, p. 706: STF, RHC 91.293 (Min. Gilmar Mendes): “Habeas Corpus. 1. Denúncia. Homicídio duplamente qualificado. 2. Decreto de prisão preventiva. Concessão ao réu do benefício da prisão domiciliar. 3. Interposição de reclamação pelo Ministério Público Estadual contra a decisão concessiva da prisão domiciliar. Benefício revogado mediante aplicação do art. 210 do Regimento Interno do TJ/RJ. 4. A decisão que permitiu ao réu o cumprimento da prisão preventiva em domicílio é interlocutória, não contemplada dentre os taxativos permissivos arrolados no art. 581 do CPP, inadmitindo a adoção de interpretação extensiva. 5. Decisão concessiva de prisão domiciliar cassada mediante via recursal inaplicável na espécie. Situação de constrangimento ilegal apta a ensejar o deferimento da ordem. Ordem deferida para restabelecer o decisório de primeira instância, com isso possibilitando a permanência do paciente em prisão domiciliar, se e enquanto entender o Juízo monocrático cabível a medida”.

Guia, p. 707: MENDES, Tiago Bunning, […] “Nesse segundo sistema, que certamente encontrará maior aceitabilidade, seria possível que outras partes do processo, além do imputado – a acusação pú­blica ou privada e o assistente de acusação –, possam recorrer de uma sentença absolutória somente nos casos de: a) ausência de valoração da acusação (sen­tença extra petita, por exemplo se o juiz não apreciar um dos fatos narrados na Denúncia) que representaria uma tutela penal ineficiente; b) ilicitude probatória ou ocorrência de nulidade; e, c) surgimento de ‘prova” superveniente ao encerramento da instrução e antes do trânsito em julgado da sentença”. 

Guia, p. 707: GIACOMOLLI, Nereu José. O devido processo penal: abordagem conforme a Constituição Federal e o Pacto de São José da Costa Rica. São Paulo: Atlas, 2014, p. 292. Consultar: SABOYA, Keity. Ne bis in idem: História, Teoria e Perspectivas. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2014.“o recurso de uma sentença penal absolutória encontra base convencional para ser abolido, ou restringido”.

Guia, p. 707:MENDES, Tiago Bunning. Direito ao Recurso no Processo Penal. O duplo grau de jurisdição como garantia exclusiva do imputado. Lumen Juris: Rio de Janeiro, 2019, p. 177: “Conclui-se, assim, que o duplo grau de jurisdição tem conteúdo protetivo como garantia fundamental destinada exclusivamente ao imputado, tudo isso com fundamento em um somatório de fatores demonstrados que incluem: sua própria natureza jurídica de garantia fundamental; a inexistência de fundamen­tos para que se reconheça um direito ao recurso ao acusador; a literalidade dos tratados internacionais de direitos humanos; os fundamentos do duplo grau de jurisdição (dupla conformidade em matéria penal e presunção de inocência); a proibição da múltipla persecução penal (ampla interpretação do ne bis in idem); e a ausência de interesse recursal (direito ao recurso) por parte do acusador”.

Guia, p. 707: GIACOMOLLI, Nereu José. […] “Admitida a apelação de um veredicto absolutório e advindo da impugnação uma condenação de segundo grau de jurisdição, pela sistemática atual, sepultado estará o direito ao duplo pronunciamento acerca do substrato fático da condenação, na medida em que somente caberá a limitada impugnação aos Tribunais Superiores, sem a apreciação da matéria fática. […] Por isso, a nossa legislação há se der modificada para ser garantido o duplo pronunciamento, ou seja, revisão total do juízo condenatório”. 

Guia, p. 707: GIACOMOLLI, Nereu José. […] “Isso para que o direito ao recurso não seja ilusório. Isso se dá em várias situações: ausência de imparcialidade e independência do Poder Judiciário, falta de meios para executar as decisões judiciais, atraso injustificado nos julgamentos ou por qualquer outra situação denegatória da justiça, limitação ou restrição de acesso à justiça”. 

Guia, p. 707: STF, Súmula 423: “Não transita em julgado a sentença por haver omitido o recurso ex officio, que se considera interposto de ofício”.

Guia, p. 708: STJ, AgRg Resp. 1.717.390 (Min. Reynaldo Soares da Fonseca): “A jurisprudência desta Corte Superior admite a fungibilidade recursal, a teor do artigo 579 do CPP, quando, além de observado o prazo do recurso que se pretende reconhecer, não fica configurada a má-fé ou a prática de erro grosseiro. Assim, tendo sido interposta apelação contra a decisão que declarou extinta a punibilidade do réu pela prescrição, cabível a sua conversão em recurso em sentido estrito desde que demonstrada a ausência de má-fé e a tempestividade do recurso, como ocorreu no presente caso”.

Guia, p. 708; STJ, TESE 8: “Aplica-se o princípio da fungibilidade à apelação interposta quando cabível o recurso em sentido estrito, desde que demonstrada a ausência de má-fé, de erro grosseiro, bem como a tempestividade do recurso”.

Guia, p. 708: STF, Súmula 705 A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência de defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta”.

Guia, p. 709: CPP, art. 617: “O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença”.

Guia, p. 709: STF, Súmula 160: “É nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguída no recurso de acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício”.

Guia, p. 709: STF, HC 89.544 (Min. Cezar Peluso): “Homicídio doloso. Tribunal do Júri. Três julgamentos da mesma causa. Reconhecimento da legítima defesa, com excesso, no segundo julgamento. Condenação do réu à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime semiaberto. Interposição de recurso exclusivo da defesa. Provimento para cassar a decisão anterior. Condenação do réu, por homicídio qualificado, à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime integralmente fechado, no terceiro julgamento. Aplicação de pena mais grave. Inadmissibilidade. Reformatio in pejus indireta. Caracterização. Reconhecimento de outros fatos ou circunstâncias não ventilados no julgamento anterior. Irrelevância. Violação consequente do justo processo da lei (due process of law), nas cláusulas do contraditório e da ampla defesa. Proibição compatível com a regra constitucional da soberania relativa dos veredictos. HC concedido para restabelecer a pena menor. Ofensa ao art. 5º, incs. LIV, LV e LVII, da CF. Inteligência dos arts. 617 e 626 do CPP. Anulados o julgamento pelo tribunal do júri e a correspondente sentença condenatória, transitada em julgado para a acusação, não pode o acusado, na renovação do julgamento, vir a ser condenado a pena maior do que a imposta na sentença anulada, ainda que com base em circunstância não ventilada no julgamento anterior”.

Guia, p. 709: STJ, HC 205.616 (Min. Og Fernandes): “REDUÇÃO DA REPRIMENDA. NOVO JULGAMENTO. IMPOSIÇÃO DE SANÇÃO CORPORAL SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO QUE VEDA A REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. 1. Os princípios da plenitude de defesa e da soberania dos veredictos devem ser compatibilizados de modo que, em segundo julgamento, os jurados tenham liberdade de decidir a causa conforme suas convicções, sem que isso venha a agravar a situação do acusado, quando apenas este recorra. 2. Nesse contexto, ao proceder à dosimetria da pena, o Magistrado fica impedido de aplicar sanção superior ao primeiro julgamento, se o segundo foi provocado exclusivamente pela defesa. 3. No caso, em decorrência de protesto por novo júri (recurso à época existente), o Juiz presidente aplicou pena superior àquela alcançada no primeiro julgamento, o que contraria o princípio que veda a reformatio in pejus indireta. 4. Ordem concedida”.

Guia, p. 710: STF, HC 87.926 (Min. Cezar Peluso): “Estou em que fere, igualmente, as garantias de defesa todo o expediente que impeça o acusado de, por meio do defensor, usar da palavra por último, em sustentação oral, sobretudo nos casos de julgamento de recurso exclusivo da acusação. Invocar, para negá-lo, a qualidade de custos legis do Ministério Público perante os tribunais, em sede recursal, parece-me caracterizar um desses artifícios linguísticos que tendem a fraudar as garantias essenciais a sistema penal verdadeiramente acusatório ou de partes. […] Desse modo, entendo difícil, senão ilógico, cindir a atuação do Ministério Público no campo recursal, em processo-crime: não há excogitar que, em primeira instância, seu representante atue apenas como parte formal e, em grau de recurso – que, frise-se, constitui mera fase do mesmo processo -, se dispa dessa função para entrar e agir como simples fiscal da lei. Órgão uno e indivisível, na dicção do art. 127, § 1º, da Constituição da República, não há como admitir que o Ministério Público opere tão só como custos legis no curso de processo onde, em fase diversa, já tenha funcionado, mediante outro órgão, como encarregado da acusação, sob pena de se violentar a própria sintaxe acusatória do processo penal”.

Guia, p. 710: LOPES JR, Aury. Direito Processual Penal. São Paulo: Saraiva, 2014, p 451: a) É ato de parte, portanto, não é recurso a atividade de ofício do juiz (senão um mero reexame, completamente dispensável, a nosso ver); b) A parte recorrente deve ter sofrido um gravame, um prejuízo; c) É um direito que deve ser exercido no mesmo processo, ou seja, não instaura o recurso uma nova situação jurídico-processual, senão que constitui desdobramento ou nova fase do mesmo processo que gerou a decisão impugnada; d) A decisão deve ser recorrível; portanto, não pode ter-se operado a coisa julgada (ainda que formal); e) Estabelece um julgamento sobre o julgamento (ou seja, o juízo sobre o juízo, de Carnelutti); f) Permite que outro órgão jurisdicional (superior, hierarquicamente), modifique a decisão, anulando-a, ou reformando-a, no todo ou em parte.

Guia, p. 711: STJ, HC 368.272-SP (Min. Reynaldo Soares da Fonseca): “Compartilho deste mesmo entendimento, pois a escolha de defensor, de fato, é um direito inafastável do réu, principalmente se levar em consideração que a constituição de um defensor estabelece uma relação de confiança entre o investigado/réu e seu patrono. Assim, uma vez verificada a ausência de defesa técnica a amparar o acusado, por qualquer motivo que se tenha dado, deve-se conceder, primeiramente, prazo para que o réu indique outro profissional de sua confiança, para só então, caso permaneça inerte, nomear-lhe defensor dativo ou enviar os autos à Defensoria Pública. Isso porque o acusado tem o direito de se ver processado de acordo com o devido processo legal, consubstanciado, dentre outras, na garantia à ampla defesa e ao contraditório previstos no artigo 5º, LV, da Constituição Federal, permitindo-se, assim, o equilíbrio da relação processual e o tratamento isonômico das partes, bem como a própria preservação da imparcialidade do julgador. Nessa ordem de ideias, no âmbito da garantia à ampla defesa, é assegurado ao acusado o direito de nomear um defensor de sua confiança, nos termos do artigo 263 do Código de Processo Penal, que preconiza que se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação”. Ainda: STJ, 321.219/SP (Min. Rogéri Schietti Cruz).

Guia, p. 712: STJ, HC 475.452 (Min. Ribeiro Dantas): “Não obstante seja pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça de que a extemporaneidade da apresentação das razões recursais não justifica a inadmissibilidade do recurso interposto tempestivamente pela parte, o oferecimento das razões 3 anos após a interposição da apelação, ainda mais quando impronunciado o acusado, fere os princípios da razoabilidade, lealdade processual e segurança jurídica. 2. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para cassar o acórdão do Tribunal de origem e restabelecer a sentença de impronúncia. 

Guia, p. 712: TRF, 2ª Região, RESE 0000768-87.2010.4.02.5106 (Desa. Liliane Roriz): “1. É certo que venho acompanhando o entendimento dos Tribunais Superiores, no sentido de que a apresentação a destempo de razões recursais configura mera irregularidade. In casu, porém, a demora de quase dois anos para que o órgão Ministerial oferecesse suas razões ao presente recurso fere qualquer limite de razoabilidade, além do princípio constitucional da duração razoável do processo, deixando de consistir-se em mera irregularidade e passando a hipótese de intempestividade. 2. O lapso injustificado de 2 anos se deveu exclusivamente a fatores da acusação, a que nada contribuiu a ré, sendo que o MPF, em momento algum, buscou trazer aos autos explicações para sua desídia, não podendo o Judiciário compactuar com tais comportamentos. 3. O réu não pode permanecer indefinidamente sem um mínimo de prazo para saber se responderá ou não a uma ação penal, até mesmo porque nosso sistema processual penal trabalha com prazos curtos, justamente em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana”.

Guia, p. 712: CPP, art. 600, §4º: Se o apelante declarar, na petição ou no termo, ao interpor a apelação, que deseja arrazoar na superior instância serão os autos remetidos ao tribunal ad quem onde será aberta vista às partes, observados os prazos legais, notificadas as partes pela publicação oficial”.

Guia, p. 712: STJ (EDResp 1.384.669, Min. Néfi Cordeiro): “[…] a mera transcrição de outra decisão ou de manifestação nos autos, sem qualquer acréscimo de fundamentação, não é apta a suprir a exigência de fundamentação das decisões judiciais, prevista no art. 93, IX, da Constituição Federal. 2. A Corte de origem, ao apreciar o apelo defensivo, limitou-se a fazer remissão ao parecer ministerial, sequer transcrito no acórdão, sem tecer qualquer consideração acerca das preliminares arguidas, o que não se coaduna com o imperativo da necessidade de fundamentação adequada das decisões judiciais”.

Guia, p. 712: GIACOMOLLI, Nereu José. O devido processo penal: abordagem conforme a Constituição Federal e o Pacto de São José da Costa Rica. São Paulo: Atlas, 2014, p. 296: “O contraditório há de ser garantido, mesmo nos embargos declaratórios, independentemente de sua finalidade: meramente declaratórios, prequestionadores ou infringentes. O TEDH, no caso Skondrianos vs Grécia, de 18.12.2003, assentou a necessidade de contraditório na fase recursal, na medida em que exigiu a discussão de todas as teses da defesa”.

Guia, p. 713: STERNBERG, Robert J. Psicologia Cognitiva. Trad. Anna Maria Luche. São Paulo: Cengage Learning, 2012, p. 435-436: “Janis delineou, adicionalmente, seis sintomas do pensamento de grupo. (1) Na atitude de mente fechada, o grupo não está aberto a ideias alternativas. (2) Na racionalização, o grupo faz de tudo para justificar o processo e o resultado de sua tomada de decisão, distorcendo a realidade quando necessário, a fim de ser persuasivo. (3) Na supressão da dissensão, aqueles que discordam são desprezados, criticados ou mesmo ostracizados. (4) Na formação de um ‘guarda-costas mental’ para o grupo, uma pessoa se nomeia o responsável pela norma do grupo e assegura que as pessoas se mantenham em harmonia. (5) No sentir-se invulnerável, o grupo acredita que deve estar certo, tendo em vista a inteligência de seus membros e as informações que possuem disponíveis. (6) No considerar-se unânime, os grupos acreditam que todos partilham unanimemente as opiniões expressas pelos grupos. A tomada de decisões imperfeita resulta do pensamento de grupo, o qual é em consequência, por sua vez, do exame insuficiente das alternativas, analisando riscos inadequadamente e buscando informações de modo incompleto sobre alternativas”.

Guia, p. 713: CANI, Luiz Eduardo. A (suspensão da) presunção de inocência: um estudo do estado de exceção nos acertamentos dos casos pelo Supremo Tribunal Federal. 2019. 347 f. Dissertação (Mestrado em Desenvolvimento Regional) – Universidade do Contestado, Canoinhas, 2019, p. 286: “Os acórdãos são, na maioria, de poucas laudas. Há muita repetição de acórdãos anteriores, vários não relacionados aos casos em que estão referenciados e pouca discussão. Abundam as unanimidades, quase sempre monólogos do relator. Raramente há citação doutrinária. Quase exclusivamente leis e julgados. Pouco importam os fatos. Menos ainda as provas, ou melhor, as faltas de provas. A falta, constitutiva do ser, representa muito. A máquina jurídica opera por meio de referências vagas a outras referências vagas, enunciadas pelos shifters linguísticos. Na falta de sentido próprio, as decisões remetem a outras decisões e formam uma cadeia cuja origem tampouco parece ter sentido. Abundam expressões como “melhor sorte não assiste à defesa”, “não merece prosperar”, “razão não assiste” e outros mantras judiciários produzidos e reproduzidos cotidianamente na máquina. 

Guia, p. 714: ODIFREDDI, Piergiorgio. […] Ele [Condorcet] sabia, mesmo sem a demonstração de May, que a votação por maioria era um método eficiente de escolha entre duas alternativas. Na presença de mais alternativas, uma ideia óbvia seria votar duas de cada vez, optando por aquela que obtivesse a maioria contra todas as remanescentes. Condocert demonstrou que, infelizmente, não é certo que haveria tal alternativa: mesmo se as preferências dos votantes singulares, em respeito às diversas alternativas, fossem ordenadas linearmente, a votação poderia de fato produzir uma ordem social circular”.

Guia, p. 714: KAYAT, Roberto Carlos Rocha; LAZARI, Igor. Efeitos sistêmicos nas decisões colegiadas: uma abordagem a partir dos estudos de Adrian Vermeule e Robert Jervis.  “Efeitos sistêmicos ocorrem em duas dimensões distintas. Primeiro, quando verificamos ser possível, a um sistema, exibir propriedades e comportamentos diferentes dos observados nos indivíduos que o compõem. De fato, o resultado operacional do somatório das partes pode vir a ser completamente diverso da atuação isolada de cada parte. Segundo, quando estas partes estão interligadas de forma que mudanças experimentadas por uma ou algumas delas, ou em suas relações, produzem modificações em outras partes do sistema. Assim, quando um elemento é alterado, muitas vezes outro ou outros elementos do sistema modificam-se também, o que indica a influência recíproca entre os seus componentes”. Consultar:  http://www.dfj.inf.br/Arquivos/PDF_Livre/24_Doutrina_Nacional6_OK.pdf

Guia, p. 714: POSNER, Richard A. Cómo deciden los jueces. Trad. Victoria Roca Pérez. Madrid: Marcial Pons Ediciones Jurídicas y Sociales, S.A., 2011, p. 21. “Un juez podría suscribir la opinión mayoritaria en un caso no porque esté de acuerdo con ella, sino porque cree que disentir públicamente podría traer aparejado ampliar el efecto de la opinión mayoritaria al atraer la atención sobre la misma. La <<aversión al disenso>> ayuda a explicar el desconcertante efecto al que da lugar la composición de los órganos judiciales […]. También influyen sobre el comportamiento judicial factores institucionales como la claridad o la falta de claridad del derecho, la remuneración y volumen de trabajo, y la estructura de promoción en la carrera judicial”. 

Guia, p. 715: FERRAREZE FILHO, Paulo. Manual Politicamente Incorreto do Direito no Brasil. Lumen Juris: Rio de Janeiro, 2016, p. 125: Os desembargadores, em geral, escutam os advogados pensando em outra coisa. Mario Quintana dizia que os chatos argumentativos são melhores que os chatos perguntativos, já que, com os primeiros, pode-se ouvir pensando em outra coisa.

Guia, p. 715: SILAS FILHO, Paulo. O Direito Pela Literatura: algumas abordagens.Florianópolis: Empório do Direito, 2017. p. 23: “é preciso que se saiba contar histórias ao redigir um texto jurídico. […] Entulhar uma peça processual com inúmeros julgados (dizendo-se, sendo ou não, jurisprudência), os quais muitas vezes sequer o autor da peça os lê integralmente, é realmente necessário?”

Guia, p. 715: STJ Súmula 604:Mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público.A razão forte é a de que “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido do descabimento de mandado de segurança para conferir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto a decisão que concede liberdade provisória, por ausência de amparo legal e por tal manejo refugir ao escopo precípuo da ação mandamental. 3. Assim, o manejo do mandado de segurança como sucedâneo recursal, notadamente com o fito de obter medida não prevista em lei, revela-se de todo inviável, sendo, ademais, impossível falar em direito líquido e certo na ação mandamental quando a pretensão carece de amparo legal. Precedentes”. (STJ, HC 368.906/SP).