18 Sentença Penal

<bibliografia>

Guia, p. 695: CPP, art. 315, § 2º: “§ 2º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I – limitar-se à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V – limitar-se a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento”.

Guia, p. 695: CPC, art. 489, § 2º: “No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão”.

Guia, p. 695: GIACOMOLLI, Nereu José. O devido processo penal: abordagem conforme a Constituição Federal e o Pacto de São José da Costa Rica. São Paulo: Atlas, 2014, p. 213: A fundamentação pode estar baseada somente em motivos de direito, em motivos de fato, ou em ambos os suportes. Motivar é dizer quais as bases fáticas e/ou de direito que permitem a fundamentação, ou seja, a explicação racional da decisão. Somente a motivação, sem uma fundamentação, uma explicação racional que possibilite o entendimento, que permita a sua compreensão, não satisfaz o conteúdo do art. 93, IX, da CF).

Guia, p. 696: CPP, art. 381.  A sentença conterá: I – os nomes das partes ou, quando não possível, as indicações necessárias para identificá-las; II – a exposição sucinta da acusação e da defesa; III – a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão; IV – a indicação dos artigos de lei aplicados; V – o dispositivo; VI – a data e a assinatura do juiz”.

Guia, p. 696: GOMES FILHO, Antonio Magalhães. Excesso de Motivação da Pronúncia e Modelo Acusatório. Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, ano 5, n. 19, jul./set. 1997, p. 307: “Sem embargo disso, modernamente, ao lado dessa ótica puramente política, tem sido reiteradamente sublinhada uma nova função da motivação (que também não deixa de ser política), qual seja a de servir de instrumento para a efetividade das garantias enfeixadas pela cláusula do devido processo legal. Sob esse aspecto, funciona a motivação como mecanismo apto a assegurar o atendimento daqueles requisitos tidos como indispensáveis à obtenção de uma justa decisão. Daí a qualidade de garanzia di chiusura del sistema, que lhe atribui Ferrajoli ou de complemento e reforço de um sistema circular de garantias, na expressão de Bargi”.

Guia, p. 696: GIACOMOLLI, Nereu José. […] “A fundamentação fornece as bases de um processo penal democrático, constitucionalmente comprometido, livre de argumentos de consciência, de argumentos de autoridade, bem como de juízos precipitados”.

Guia, p. 696:

PRADO, Geraldo. O dever de fundamentação reforçada das decisões no âmbito das medidas cautelares penais. In: PEREIRA, Flávio Cardoso (org.). Verdade e prova no processo penal: estudos em homenagem ao professor Michele Taruffo. Brasília: Gazeta Jurídica, 2016, p. 136: É imprescindível ressaltar que a força estruturante dos argumentos configura antídoto contra ‘fachadas linguísticas’ que tem, segundo Ralph Christensen, ‘a única função de ocultar a brutalidade da decisão’.

Guia, p. 696: STJ (EDResp 1.384.669, Min. Néfi Cordeiro): “[…] a mera transcrição de outra decisão ou de manifestação nos autos, sem qualquer acréscimo de fundamentação, não é apta a suprir a exigência de fundamentação das decisões judiciais, prevista no art. 93, IX, da Constituição Federal. 2. A Corte de origem, ao apreciar o apelo defensivo, limitou-se a fazer remissão ao parecer ministerial, sequer transcrito no acórdão, sem tecer qualquer consideração acerca das preliminares arguidas, o que não se coaduna com o imperativo da necessidade de fundamentação adequada das decisões judiciais”.

Guia, p. 696: LOPES JR, Aury; MORAIS DA ROSA, Alexandre. Você sabe o que é fundamentação ‘per relationem’. “É preciso compreender que esse método de julgamento não pode ser endossado, pois viola permanentemente o devido processo legal dos acusados. Mais do que anular o presente caso, trata-se de passar um standard de legalidade obrigatório a ser seguido pelos julgadores, proibindo o método de ‘cópia e cola’ em acórdãos. Mais um passo para garantir o devido processo legal substancial”.  Consultar: https://www.conjur.com.br/2019-set-13/voce-sabe-fundamentacao-per-relationem

Guia, p. 696: CARVALHO, Amilton Bueno de. Eles, os juízes criminais, vistos por nós, os juízes criminais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2014, p. 68: “Mas o escândalo maior está em que jamais se vê juiz encampar as razões do advogado de defesa para conceder benefício, o que vem a demonstrar a relação incestuosa – logo não-garantista e sim inquisitória – que se dá entre acusador e julgador”. 

Guia, p. 696-697: STJ, RHC 52.407: “É incompatível a imposição/manutenção de prisão preventiva na sentença condenatória a réu condenado a cumprir a pena no regime inicial diverso do fechado, notadamente quando não há recurso de acusação quanto a este ponto”; STF, Súmula 718: “A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada”. STF, Súmula 719: “A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea”.

Guia, p. 697: NICOLITT, André Luiz; NICOLITT, Cipriana. A Lei 12.736/2012: Progressão cautelar de regime e uso incorreto da detração penal. Boletim IBCCRIM, n. 268, Março 2015, p. 15-17: “Pensemos agora em dois acusados, A e B, condenados a nove anos de reclusão. ‘A’ ficou preso preventivamente durante 1 (um) ano, enquanto ‘B’ respondeu o processo em liberdade. Dessa forma, feita a detração, a pena de ‘A’ seria de oito anos e já poderia ter fixado o regime semiaberto. No entanto, ‘B’, condenado a nove anos, teria fixado o regime fechado, não tendo nada a ser detraído, só ingressaria no regime semiaberto após o cumprimento de 1/6 da pena. Em outros termos, ‘A’ ficou um ano em regime fechado e passou ao semiaberto, enquanto ‘B’, pelo mesmo crime, só passaria ao regime semiaberto após 1 (um) ano e 6 (seis) meses”.

Guia, p. 697: PACELLI, Eugênio; FISCHER, Douglas. Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência. São Paulo: Atlas, 2016, p. 815-820: “Repetimos, ainda mais uma vez: qualquer que seja a decisão judicial, deve o Estado intimar o acusado pessoalmente, preso ou solto, do resultado do processo penal por ele instaurado. Essa é uma exigência de um processo devido e legal, no qual o jurisdicionado é respeitado na sua condição jurídica de não culpado, até o trânsito em julgado”.

Guia, p. 697: MENDES, Paulo de Sousa. Lições de Direito Processual Penal. Coimbra: Almedina, 2014, p. 85: No processo penal, tem de haver fixação do objeto do processo, de tal maneira que, quando se chega à fase do julgamento, o objeto do processo é aquele e não outro. O que, além do mais, também cumpre uma função de garantia dos direitos de defesa do arguido, pois só assim ele sabe de que factos é que terá de se defender.

Guia, p. 697: MALAN, Diogo Rudge. A sentença incongruente no processo penal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003, 249: “A cláusula do devido processo legal, por sua vez, abrange o direito do réu ao procedimento adequado ao crime efetivamente praticado, aspecto que se denomina garantia ao devido procedimento. A garantia da ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, pressupõe a informação clara, completa e detalhada acerca da acusação formulada contra o réu, desde o momento da instauração da relação processual, faceta cognominada direito fundamental a ser informado da acusação. Via de consequência, essas garantias pressupõem a imutabilidade do objeto processual (imutatio libelli) durante a fase de julgamento. Por esse motivo, não se deve admitir a modificação superveniente do fato imputado ao réu, durante a instrução processual, sem a aquiescência expressa da sua defesa técnica, que é a única apta a avaliar a conveniência de se admitir a ampliação da acusação e a subsequente continuação do julgamento”.

Guia, p. 697: BINDER, Alberto M. Iniciación al Proceso Penal Acusatorio. Campomanes: Buenos Aires, 2000, p. 7. “Se debe tener en cuenta que detrás de este principio de ‘congruencia’ no se halla nínguna cuestión de simetría sino la preservación del derecho de defensa: el imputado debe saber de qué y sobre qué há de defenderse”.

Guia, p. 698: CANE, Débora Inocêncio. Emendatio libelli sob análise da principiologia constitucional. Florianópolis: UFSC (Monografia – Direito), 2014), p. 75: “Tudo isso leva ao entendimento inafastável de que o réu se defende sim da capitulação legal. Primeiramente, porque é o que realmente ocorre no mundo dos fatos: não há defesa que não aborde a (a)tipicidade da conduta e a presença ou ausência das elementares do tipo. Em segundo momento, porque o tipo penal é a única forma de relacionar o acusado com a sanção que se lhe pretende impor, de modo que a defesa nunca poderia considera-lo irrelevante, como o fazem os julgadores ao modifica-lo no momento da sentença sem proporcionar o devido contraditório acerca da questão”.

Guia, p. 698: QUEIROZ, Paulo. Impacto do Novo CPC sobre o Velho CPP.  “Pois bem, o art. 10 do novo CPC visa a evitar decisões que surpreendam as partes, invocando fundamento que nenhuma delas tenha suscitado, quer explícita, quer implicitamente, assegurando-lhes a máxima efetividade ao contraditório. Ei-lo: Art. 10. ‘O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício’. Consequentemente, ainda que se trate de matéria conhecível de ofício (v.g., prescrição penal), é recomendável que o juiz criminal possibilite às partes manifestarem-se sobre o assunto. O artigo em questão é especialmente importante nos casos em que o juiz vislumbrar a possibilidade de proferir sentença condenatória em desacordo com a denúncia ou as alegações finais produzidas pela acusação (emendatio libelli). O art. 383, caput, do CPP, deverá, portanto, ser interpretado em conformidade com a referida inovação do CPC, assegurando-se o princípio da correlação entre a acusação e a sentença”. Consultar: http://emporiododireito.com.br/impacto-do-novo-cpc-sobre-o-velho-cpp-por-paulo-de-souza-queiroz/

Guia, p. 698: BARROS, Flaviane de Magalhães de. (Re)forma do processo penal. Belo Horizonte: Del Rey, 2009, p. 100: “Em uma interpretação constitucionalmente adequada do instituto, deve o juiz, quando verificar no processo a possibilidade de nova definição jurídica para o fato, seja no recebimento da denúncia, seja na AIJ, deve garantir o contraditório como princípio da influência, possibilitando às partes, e não só à defesa, debater sobre a adequação da classificação do fato. A possibilidade do contraditório postergado, pela via do recurso, não pode ser a justificativa para retirar das partes a possibilidade de influir na construção da decisão. Como a classificação do crime é certamente ponto relevante para a determinação da defesa, pois é a interpretação que o órgão da acusação deu para o fato, toda e qualquer mudança em tal definição deve preceder de prévia manifestação das partes”.

Guia, p. 699: PILATI, Aline Guidalli. A correlação entre a acusação e a sentença: considerações acerca da diversa definição jurídica do fato. In: FARIAS, Alexandre Ramalho de. Direito e Processo Penal: entre a prática e a ciência. Curitiba: Luiz Carlos Centro de Estudos Jurídicos, 2013, p. 136: “O dever de congruência entre a acusação e a sentença reforça a inércia da jurisdição, pois veda ao juiz que este profira uma sentença sobre matéria que não integrou a ação ou ainda que ele pessoalmente inove a imputação”.

Guia, p. 699: STF, Súmula 453: “Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida explícita ou implicitamente na denúncia ou queixa”.

Guia, p. 699: STJ, HC 162131 (Min. Og Fernandes): “1: DENÚNCIA POR TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. SENTENÇA EM DESACORDO COM A EXORDIAL ACUSATÓRIA. CIRCUNSTÂNCIA ELEMENTAR DIVERSA ENTRE O TRÁFICO E O USO DE ENTORPECENTE. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. MUTATIO LIBELLI. INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 384 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. […]

Guia, p. 699: ABSOLVIÇÃO  DECRETADA. […] ‘É inadmissível, em recurso exclusivo da defesa, a anulação de ofício da sentença condenatória, pela ausência de correlação com a denúncia, já tendo havido o trânsito em julgado para a acusação, pois causaria prejuízo à Defesa, incidindo em inaceitável reformatio in pejus, sendo a absolvição a medida cabível’. (RJDTACRIM 23/366)”.

Guia, p. 700: CARDOSO, Luiz Eduardo Dias. […] “Consiste na perda “de toda parcela do patrimônio do condenado que se revelar incongruente com seus rendimentos lícitos e que seja presumivelmente oriunda da prática de outras infrações penais”.

Guia, p. 700: CP, art. 91-A: “Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio (todos os bens móveis ou imóveis) do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito”.

Guia, p. 700: CARDODO, Luiz Eduardo Dias. Perda Alargada. In: BESSA NETO, Luis Irapuan Campelo; CARDOSO, Luiz Eduardo Dias; PRADO, Rodolfo Macedo do. Novos instrumentos de prevenção e enfrentamento à delinquência econômica. Florianópolis: Habitus, 2019, p. 86. Em seguida, p. 105 e 111: “Em suma, ainda que se trate de um só processo – ou de seus incidentes –, é possível que nele se exijam diferentes standards probatórios para decisões a respeito de diferentes questões. Exatamente por isso, a decisão quanto à perda alargada é tomada sob a ótica do standard probatório da preponderância de provas inferior ao da prova além de qualquer dúvida razoável. (…) Não se trata simplesmente de aumentar o custo esperado em relação ao possível crime, mas de tornar mais abrangente e mais complexa a punição esperada, de forma a fazer com que as vantagens oriundas de práticas criminais sejam incertas e, em última instância, o crime não compense”. 

Guia, p. 700: STJ, HC 318.943 (Min. Maria Thereza de Assis Moura): “Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o disposto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, que cuida da reparação civil dos danos sofridos pelo ofendido, contempla norma de direito material mais rigorosa ao réu, não se aplicando a delitos praticados antes da entrada em vigor da Lei n. 11.719/2008”.