17.7 Procedimento do Júri

03.07.2021: Seleção e imparcialidade dos jurados - Artigo de Rodrigo Faucz e Daniel Avellar (conjur)

O julgamento pelo Tribunal do Júri deveria primar pela imparcialidade dos jurados. Em geral, no Brasil, a “Lista” anual dos jurados não é objeto de preocupação das partes. O efeito é que são surpreendidos pelos 25 jurados sorteados para compor o julgamento. Do mesmo modo, os jurados não são orientados de como devem julgar, ou seja, de que embora o julgamento não seja motivado, por se tratar de órgão julgador inserido no contexto democrático, a decisão deve se apoiar em provas existentes, válidas e eficazes (Teste EVE), capazes de inferir o predicado provado à Hipótese Acusatória. 

Rodrigo Faucz e Daniel Avellar são autores que se dedicam ao tema de modo recorrente, tanto que o livro Tribunal do Júri (em dois volumes: Primeira Fase e Plenário (aqui) deve ser consultado. Recomendo muito a obra aos que se dedicam a estudar ou a atuar no contexto do Júri. 

Segue, abaixo, diversos artigos publicados pelos colegas Rodrigo e Daniel que merecem ser lidos.

No texto a seguir, os autores dialogam de modo consistente com a preocupação do sistema americano sobre a importância da imparcialidade e os meios de se evitar julgamentos enviesados. Indicam estratégias importantes que podem servir de inspiração para atuações reais. (aqui).

Sobre o abandono do Plenário, situação cada vez mais recorrente, os autores distinguem (corretamente) do abandono da causa (CPP, art. 265 – confira o item respectivo no Guia), apontando o pensar estratégico, afinal de contas, desde que bem documentado, podem gerar a anulação do julgamento. Por isso a importância de se usar meios independentes de gravação (com validade jurídica) da sessão de julgamento. 

Dizem os autores: 

“No entanto, vamos avançar sobre o abandono do plenário em si, entendido por uma parcela de advogados e promotores como uma estratégia válida quando estiver diante de alguma ilegalidade cometida pela outra parte ou pelo juiz presidente.

Pela nossa ótica, o CPP prevê instrumentos que podem ser utilizados pelas partes, quando se encontrem perante decisões e atos que seja contrária à lei ou ao fair trial.

Vejamos alguns atos do juiz presidente que já ocorreram: 1) indeferimento reiterado de perguntas importantes para as teses das partes; 2) denotar predisposição a favor da condenação ou absolvição; 3) impedir a utilização de documentos já juntados pelas partes ou que tenham chegado ao conhecimento das partes antes dos 3 dias úteis do artigo 479 do CPP; 4) impedir que testemunhas deponham em sua língua materna; 5) além de diversos atos que foram interpretados pelas partes como cerceamento da defesa ou da acusação.

Há atos do promotor de justiça e da defesa que podem ser considerados como ilegítimos e que já deram azo ao abandono de plenário, como: 1) a utilização teatral dos antecedentes do acusado ou dos antecedentes da vítima; 2) ficar atrás do advogado que está sustentando com um papel escrito “tá com pena leva pra casa”; 3) desrespeitar testemunhas, vítima ou o acusado.

Também há situações de terceiros que também já foram causas de abandono: 1) comportamento do público torcendo contra ou a favor; 2) membro do Conselho de Sentença que quebra o dever de incomunicabilidade; 3) testemunha que ameaçou os jurados.

Percebam que todas essas possibilidades são potenciais causas de nulidade, a depender de sua extensão, consequência e prejuízo. Dito de outro modo, o CPP contempla que independentemente do fato que tenha ocorrido durante a sessão, as partes poderão se insurgir imediatamente. A pronta impugnação instará o juiz presidente a decidir sobre a questão e, caso este não acate a tese sustentada, o interessado deverá mandar constar em ata suas razões para poder, em eventual sede de recurso, pedir que o tribunal enfrente a matéria. Essa é a ferramenta jurídica prevista na legislação[1].

Ademais, ao agir desta forma, a parte que teve seu pedido negado, apodera-se de uma dupla chance. Se o julgamento continuar, tem a chance de conseguir o resultado que almeja. Caso o resultado seja desfavorável, terá uma tese coerente para anulação da sessão. Ao passo que no abandono de plenário, além de não saber qual o resultado que poderia ser alcançado no julgamento, as consequências vão além da eventual aplicação da multa (já mencionada acima), vez que a imagem de quem abandona e do acusado ficam arranhadas perante a comunidade local. Isso sem contar com a reputação do instituto do Tribunal do Júri, o qual ultimamente vem sofrendo inúmeros ataques (a grande maioria injustos) por causa da frustração que o abandono acarreta”.

O ato de abandono de plenário gera efeitos a todos os envolvidos e pode, a depender do caso, significar prejuízos graves à repuração dos agentes processuais. A banalização do instituto, por meio de insatisfação com a condução do Júri, em geral, não e compatível com o julgamento justo. A decisão do agente (acusação e/ou defesa) deve ser ampliada, evitando-se a atuação emocional ou intuitiva. A preparação do Júri e a estimativa de comportamento oportunista da parte adversária, com ou sem a leniência do julgador, promovem táticas adequadas de enfrentamento da questão. Ainda que a sensação de “injustiça” de tratamento (violação da paridade de armas) seja tangível, a interposição de recurso próprio, alicerçado em prova robusta das condutas ilegais (direta ou indiretamente), mantém o regime democrático. O comportamento de abandono, em geral, será nefasto ao agente processual. Lembre-se que a documentação do ato (gravação, filmagem, registro em ata) deve ser recorrente, dado ao fato de que a preclusão opera no Plenário. Em resumo: quem se prepara não é surpreendido. E faz a diferença. Amadores pensam no resultado imediato, enquanto profissionais conseguem ver mais longe (médio e longo prazo). A decisão, a responsabilidade e consequência sempre serão suas. 

  • jury nullification 

Em uma série de 3 (três) artigos, os autores discorrem sobre o fenômeno que consiste em: 

De acordo com alguns estudiosos e críticos, o júri vivenciaria um estado rotineiro de “guerra contra a lei” [1]. O assim chamado jury nullification possibilita aos jurados não acatarem leis severas e/ou frustrarem acusações abusivas, especialmente quando elas possam levar a “injustiças”.

Primeira Parte

Segunda Parte

Terceira Parte

Do terceiro artigo, destaco:

“No julgamento em plenário que se avizinha, algumas questões precisarão ser necessariamente tratadas, evitando distorções interpretativas que causem complexidade e contradições. Para a mais recente corrente, a impossibilidade de revisão das decisões do júri estaria amparada em três principais fundamentos: 1) na soberania dos veredictos; 2) na impossibilidade de individualização do motivo da absolvição quando acolhido o quesito genérico (CPP, artigo 483, III); e, 3) na possibilidade de os jurados absolverem o acusado segundo razões de índole subjetiva ou de natureza metajurídica.

De acordo com o entendimento exarado pelo ministro Dias Toffoli (HC 178777), a decisão do júri é soberana, “seja para condenar, seja para absolver”. Considerado exclusivamente esse fundamento e, ponderando que a soberania não poderia estar apenas e exclusivamente relacionada às absolvições com fundamento no artigo 483, inciso III, do Código de Processo Penal, seria possível entender que absolvições amparadas nos incisos I e II do artigo 483 do CPP também seriam irrecorríveis, mesmo quando existisse farta prova em sentido diverso. O júri poderia concluir que a vítima não morreu quando o laudo de DNA atestasse o contrário, ou negar a autoria mesmo quando inequivocamente demonstrada? Tratando-se de decisão soberana (para condenar ou absolver [5]) e inexistindo vício formal pendente de análise, seria possível iniciar a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada?

Um segundo argumento que norteia a discussão está relacionado ao fato de que, com a decisão absolutória genérica, não seria possível identificar os fundamentos acolhidos pelo Conselho de Sentença (RHC 117076), não se revelando mais viável a utilização do recurso de apelação com fundamento no artigo 593, inciso III, alínea d, do CPP. Destacamos:

“(…) a tese aqui sustentada somente restringe o recurso se a absolvição se fundamentar na resposta positiva dos jurados ao quesito genérico (‘O jurado absolve o acusado?’, artigo 483, §2º), pois, sendo desnecessária qualquer motivação, a absolvição pode se dar por qualquer fundamento, torando-se, assim, incontrolável pelo Tribunal em sede de recurso, em atenção à soberania dos veredictos consagrada constitucionalmente.

Contudo, se a absolvição se der por qualquer outro quesito e fundamento, mantém-se a possibilidade de apelação da acusação se ‘for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos'” [6].

Tal premissa nem sempre pode ser considerada verdadeira. Por força do artigo 482 do CPP, os jurados serão questionados “sobre matéria de fato e se o acusado deve ser absolvido”. E, na elaboração dos quesitos, o magistrado também deverá considerar as alegações das partes e o próprio interrogatório. Ademais, ainda em plenário (CPP, artigo 484 e parágrafo único), o juiz presidente explicará aos jurados o significado de cada quesito. Assim, se a única tese da defesa for, por exemplo, a legítima defesa, é intuitivo pensar que a mesma “objetividade” verificada quando da resposta aos incisos I e II do artigo 482 do CPP igualmente se faria presente nesse quesito [7]. Outrossim, considerando a possibilidade de gravação de toda a sessão de julgamento — inclusive os debates — e da especificação em ata da tese levantada (CPP, artigo 495, XIV), seria possível determinar a hipótese de absolvição, pois a “existência de diversas novas hipóteses de absolvição não significa que elas sejam indetermináveis, nem ilimitadas” [8]. Dessa forma, seguindo a mesma lógica, a decisão do júri passaria a ser controlável pelo tribunal ad quem.

De outro giro, o terceiro fundamento é o que guarda maior relação com o jury nullification, pois está atrelado à possibilidade de os jurados decidirem com ampla e irrestrita autonomia, “não se achando adstritos nem vinculados, em seu processo decisório, seja às teses suscitadas em plenário pela defesa, seja a quaisquer outros fundamentos de índole estritamente jurídica, seja, ainda a razões fundadas em juízo de equidade ou de clemência” [9]. Porém, se o jurado é realmente “livre” [10] para decidir por qualquer fundamento — inclusive de ordem moral —, como compatibilizar o subjetivismo da sua decisão com a vedação de teses que, mesmo abjetas, podem estar ali (no jurado) quando da decisão? Ao se admitir que o “jurado pode absolver o réu com base na livre convicção e independentemente das teses veiculadas, considerados elementos não jurídicos e extraprocessuais” [11], seria correto concluir que tais fundamentos não seriam levados em consideração quando da resposta aos quesitos relacionados à materialidade e à autoria delitiva? Trata-se de quesitos exclusivamente objetivos? Em substância, a conjugação da ausência de fundamentação e o livre convencimento podem tornar toda e qualquer decisão um produto carente de racionalidade mínima.

Diante do poder inerente ao júri de decidir — excepcionalmente — em desrespeito aos ditames legais (jury nullification); considerando a quase irreversibilidade das suas decisões; bem como a impossibilidade de se buscar conhecer as verdadeiras razões que levaram os jurados a decidir o caso penal, alguns doutrinadores norte-americanos rezam que o verdadeiro aprimoramento da jurisdição popular deve estar direcionado a ajudar o jurados a decidir bem desde o início: “Because the prime determinant of jury verdicts is the information presented to it, the most importante way to make the jury system better is to improve the quality of that information” [12].

Acreditamos que, por aqui, devemos seguir o mesmo caminho: melhorar a seleção de jurados; garantir maior originalidade cognitiva; apurar de maneira mais criteriosa as informações que chegarão aos jurados; incorporar o sistema de instruções do juiz presidente; instituir o diálogo interno entre os membros do Conselho de Sentença; e aprimorar o sistema de votação. Tais medidas devem ser observadas na busca de uma maior racionalidade na decisão pelo júri. Garantir um fair trial — um julgamento por jurados efetivamente justo —, sem violações aos princípios do contraditório e da plenitude de defesa, propicia que as decisões sejam legitimadas pelas partes e pela própria sociedade”.

Consulte a coluna dos autores na conjur e também leia os dois volumes da obra dos autores. Recomendo fortemente. #EraIsso.

 

Fluxo do Procedimento do júri - Primeira e segunda fase

<bibliografia>

Guia, p. 673: A remissão ao Código Penal faz com se apure os crimes respectivos, previstos na Parte Especial, Título I (Crimes contra a pessoa), Capítulo I (Crimes contra a vida), os seguintes crimes: a) homicídio; b) induzimento, instigação ou auxílio a suicídio; c) infanticídio e d) aborto. O Júri atrai a competência dos crimes conexos aos dolosos contra a vida (arts. 76, 77 e 78, I, CPP), realizando-se julgamento conjunto, perante o Tribunal do Júri.

Guia, p. 673: STF, Súmula 603: “A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do Tribunal do Júri”.

Guia, p. 673: Existem diversas obras sobre Júri, valendo destacar, dentre elas, os dois volumes de Rodrigo Faucz e Daniel Avelar (Plenário do Tribunal do Júri e Manual do Tribunal do Júri; RT), de Marcella Nardelli (A prova no Tribunal do Júri; Lumen Juris), de Juliano de Oliveira Leonel e Yuri Felix (Triunal do Júri: aspectos processuais; EMais) de Fabiana Silva Bittencourt (Tribunal do Júri e Teoria dos Jogos; EMais), de Maurílio Casas Maia (A faixa verde no Júri; DePlácido) e por Denis Sampaio (Manual do Tribunal do Júri; EMais).

Guia, p. 675: O STF, em voto do Min. Gilmar Mendes, decidiu ser incabível: “No Agravo em Recurso Extraordinário 1.067.392/CE, de minha relatoria, restou consignado que a invocação do princípio do in dubio pro societate não seria critério legítimo a fundamentar reforma de sentença de impronúncia proferida em processo penal” (MENDES, Gilmar. Critérios de valoração racional da prova e standard probatório para pronúncia no júri. Consultar: https://www.conjur.com.br/2019-abr-06/observatorio-constitucional-criterios-valoracao-racional-prova-standard-probatorio.

Guia, p. 676: STF, Súmula 712: “É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do júri sem audiência da defesa.

Guia, p. 676: STJ, Resp. 1.307.166 (Min. Laurita Vaz): “Conclui-se, pois, que o prazo em tela estabelece um interstício mínimo entre a juntada de documento ou objeto e a respectiva sessão de julgamento perante o Tribunal do Júri. Assim, se o julgamento está aprazado para segunda-feira (como no caso), o material deve ser juntado pela parte até a terça-feira da semana anterior, termo final do prazo, de modo a respeitar o interstício mínimo de três dias úteis entre esse ato e o julgamento”.

Guia, p. 676: STJ, HC 225.478 (Min. Jorge Mussi): “De acordo com a norma contida na antiga redação do artigo 475 do Código de Processo Penal, atualmente disciplinada no artigo 479 com a reforma processual operada com o advento da Lei 11.689/2008, é defeso às partes a leitura em plenário de documento que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de três dias”.

Guia, p. 676: AROCA, Juan Montero; COLOMER, Juan-Luis Gómez; REDONDO, Alberto Montón; VILAR, Silvia Barona.[…] “La que se ha denominado ‘pena de banquillo’, es decir, el hacer que una persona llegue a sufrir un juicio, con todos los inconvenientes que ello le supone, sólo se justifica si antes se han acreditado los indicios […] El procedimiento preliminar tiene, pues, finalidades muy complejas. No sólo sirve para preparar el juicio oral, pues puede llegar a servir para impedir que ese juicio oral se celebre”. 

Guia, p. 677: STJ, RHC n. 76.591 (Min. Rogerio Schietti Cruz): “1. O uso de algemas – de quem se apresenta ao Tribunal ou ao juiz, para ser interrogado ou para assistir a uma audiência ou julgamento como acusado – somente se justifica ante o concreto receio de que, com as mãos livres, fuja ou coloque em risco a segurança das pessoas que participam do ato processual. 2. Não se mostra aceitável que se obvie a presunção de inocência (como regra de tratamento) e se contorne o rigor da Súmula Vinculante n. 11 com motivação genérica e abstrata que, na prática, serviria para todos os casos de pessoas julgadas pelo Tribunal do Júri, visto que se cuida de órgão jurisdicional incumbido de julgar os crimes mais graves do Código Penal, definidos quase sempre como hediondos. […] 3. A menos que se aduza alguma peculiaridade do caso concreto, a denotar efetivo risco de que o réu, com mãos livres, poderá pôr em risco a segurança dos circunstantes ou fugir – risco que não pode decorrer do simples fato de responder por crime hediondo – revela-se ilegal a manutenção do réu algemado durante a sessão de julgamento, máxime perante juízes leigos, para quem o simbolismo do uso de algemas pelo acusado possui significado mais relevante do que se se tratasse de julgamento perante juiz togado”.

Guia, p. 677: STJ, HC 506.975 (Min. Reynaldo Soares da Fonseca): “A contenção por meio de algemas durante a realização da audiência no tribunal do júri não é um expediente que pode ser empregado sem critérios, devendo ser demonstrada sua necessidade em situações nas quais se vislumbre risco para a segurança do próprio acusado e das demais pessoas presentes no recinto.”

Guia, p. 677: STJ, RMS 60.575 (Min. Ribeiro Dantas): “A par das algemas, tem-se nos uniformes prisionais outro símbolo da massa encarcerada brasileira, sendo, assim, plausível a preocupação da defesa com as possíveis preconcepções que a imagem do réu, com as vestes do presídio, possa causar ao ânimo dos jurados leigos”.

Guia, p. 677: STF, RHC 126.884 (Min. Dias Toffoli): “Estratégia inerente à dinâmica do júri. […] 1. A recusa peremptória do jurado (art. 468, CPP), em que as partes não precisam esclarecer os motivos dessa recusa, constitui típico exercício de poder discricionário, que prescinde de necessária justificação lógico-racional, razão porque é incontrastável judicialmente. 2. O legislador cometeu à defesa e ao Ministério Público o poder de declinar imotivadamente de um jurado, no pressuposto de que a escolha do juiz leigo que melhor se enquadre nas expectativas de êxito da parte constitui estratégia inerente à dinâmica do Tribunal do Júri. 3. Nesse contexto, é irrelevante que o Ministério Público tenha direcionado suas escolhas a que jurados do sexo feminino integrassem o conselho de sentença, razão pela porque não há falar-se em comportamento discriminatório de sua parte. 4. O fato de o Promotor de Justiça, finda a escolha do Conselho de Sentença, ter afirmado que ‘Deus é bom’ não conduz à nulidade do julgamento do Tribunal do Júri”.

Guia, p. 678: QUARESMA, Ercio. […] “Tribunal do Júri não é lugar parava aventureiros. Plenário é presença. Advogado é protagonista. O titular das prerrogativas é o advogado, mas o destinatário destas é o seu cliente. A plenitude de defesa em plenário deve ser exercida sem qualquer temor pelo advogado”. 

Guia, p. 678: BADARO, Gustavo. […] “Aceita-se, ainda, que se possa inovar na tréplica, mesmo que isto cause surpresa à acusação e impeça o contraditório”. 

Guia, p. 678: STJ, REsp. 1.727.274 (Min. Nefi Cordeiro): “Reside na possibilidade de a defesa suscitar tese nova na tréplica, última fase oral, até então não debatida. Entendo que é, sim, possível, inovar na fase da tréplica, em homenagem ao Princípio da Plenitude de Defesa, previsto no art. 59, inciso XXXVIII, “a”, da Constituição Federal – que tem maior densidade em relação ao Princípio do Contraditório, no caso de embate -, mesmo porque os jurados não estão vinculados às teses das partes, podendo, no terceiro quesito (absolutório), adotar a tese que lhes convier. Tal interpretação é a que confere maior densidade ao princípio da ampla defesa”.

Guia, p. 678: STJ, AREsp. 1.239.101 (Min. Ribeiro Dantas): “Impossível admitir que o princípio constitucional da plenitude de defesa no Tribunal do Júri autoriza a inovação em sede de tréplica. Afinal, por plenitude de defesa deve ser entendido o direito assegurado ao acusado de valer-se de todos os meios processuais disponíveis para comprovar a sua inocência, e não a busca, a qualquer custo, pela absolvição, seja ela justa ou injusta. De modo que o princípio da plenitude de defesa deve ser contextualizado em um sistema maior, delimitado pelo princípio do devido processo legal. […]. Assim, o exercício da defesa em sua plenitude não prescinde, absolutamente, da estrita observância dos postulados inerentes ao devido processo legal, dentre os quais, o princípio do contraditório, definido como paridade de armas entre as partes (par conditio). E, se uma das partes no processo se manifesta, inovando suas teses jurídicas, em situação em que à parte contrária não é mais permitido o uso da palavra, resta evidente que paridade de armas não há, com clara violação ao princípio do contraditório. Já o prejuízo ao titular da ação penal é evidente, considerando que a tese inovadora acabou sendo efetivamente acolhida pelo Conselho de Sentença. Motivo pelo qual não resta outra alternativa que não a anulação do Júri”. 

Guia, p. 678: NARDELLI, Marcella Mascarenhas. […] “É preciso aceitar que os cidadãos são, por opção constitucional, os juízes do fato nos crimes dolosos contra a vida, e buscar implementar, a partir daí, as medidas necessárias para que exerçam a função com qualidade. Ademais, tanto na escola, como na vida, práticas como fazer anotações, solicitar esclarecimentos com vistas a sanar eventuais dúvidas e dirigir perguntas a quem está a lhe transmitir determinada informação são extremamente naturais e intuitivas. Não são vedadas aos juízes profissionais e não há motivos para que não sejam encorajadas quando o julgamento está a cargo dos jurados. O mesmo se diga da interação potencialmente proveitosa que se verifica em meio a debates entre alunos de uma sala de aula e entre julgadores profissionais com assento em um órgão colegiado. Cabe refletir sobre as razões para não se aplicar a mesma lógica em meio ao sistema de júri brasileiro”. 

Guia, p. 679: STF: ADPF, 779 (Min. Dias Tóffoli): “argumentativo/retórico odioso, desumano e cruel utilizado pelas defesas de acusados de feminicídio  ou  agressões contra mulher para imputar às vítimas a causa de suas próprias mortes ou lesões, contribuindo imensamente para a naturalização e a perpetuação da cultura de violência contra as mulheres no Brasil”, Teses fixadas: “a) a tese da legítima defesa da honra é inconstitucional, por contrariar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), da proteção à vida e da igualdade de gênero (art. 5º, da CF/88); b) deve ser conferida interpretação conforme à Constituição ao art. 23, II e art. 25, do CP e ao art. 65 do CPP, de modo a excluir a legítima defesa da honra do âmbito do instituto da legítima defesa; e, c) a defesa, a acusação, a autoridade policial e o juízo são proibidos de utilizar, direta ou indiretamente, a tese de legítima defesa da honra (ou qualquer argumento que induza à tese) nas fases pré-processual ou processual penais, bem como durante julgamento perante o tribunal do júri, sob pena de nulidade do ato e do julgamento”.

Guia, p. 679: NARDELLI, Marcela Mascarenhas. […] “A preocupação com a qualidade e o acerto dos veredictos prolatados pelos jurados é bastante recorrente na literatura norte-americana recente, tendo ensejado uma considerável gama de estudos e pesquisas – tanto empíricas quanto teóricas – sobre como os jurados raciocinam e sobre quais bases formam suas convicções, além das técnicas e procedimentos hábeis a aprimorar essas habilidades. Esses esforços têm se mostrado bastante úteis para inspirar inovações nas práticas processuais vigentes no âmbito do júri, muitas das quais foram convertidas em princípios gerais e vêm sendo implementadas gradativamente pelas cortes da maioria dos estados norte-americanos. aquele contexto, a preocupação em educar os cidadãos quanto aos aspectos essenciais de um julgamento perante o júri é considerada uma das funções primordiais inerentes à própria lógica da participação popular na administração da justiça”. 

Guia, p. 678: WALTON, Douglas. […] “O propósito do debate forense é conquistar uma vitória verbal contra o oponente impressionando a plateia (ou o árbitro). Isso significa que argumentos falaciosos e ataques pessoais são um bom recurso quando favorecem essa vitória. Em outras palavras, no contexto de um debate, nem sempre um argumento bem-sucedido é um argumento racional do ponto de vista da lógica. Dar-se a impressão de ter um argumento racional pode ser uma boa estratégia, mas o importante não é tê-lo realmente. O que importa é vencer o debate. Assim, os padrões do debate forense não representam necessariamente, ou de maneira confiável, bons padrões de argumento racional”. 

Guia, p. 679: BADARO, Gustavo.[…] Não significa, portanto, poder absoluto ou ilimitado dos jurados, o que faria com se tivesse que admitir como válido um julgamento que apresentasse resultado ilegal ou arbitrário”. 

Guia, p. 679: STF, HC 178.777 (Min. Marco Aurélio): “A absolvição do réu, ante resposta a quesito específico, independe de elementos probatórios ou de tese veiculada pela defesa, considerada a livre convicção dos jurados – artigo 483, § 2º, do Código de Processo Penal” (Tema Repercussão Geral 1.087, Min. Gilmar Mendes).

Guia, p. 680: STJ, HC 136.171 (Min. Jorge Mussi): “Embora uma das alterações significantes no procedimento do julgamento dos crimes dolosos contra a vida, com o advento da Lei n. 11.689/2008, tenha sido a proibição das partes se referirem em Plenário à decisão de pronúncia (artigo 478, I, do CPP), é certo que os jurados, caso solicitem, terão acesso aos autos e, consequentemente, à provisional objurgada (artigo 480, § 3º, do CPP), razão pela qual vislumbra-se o risco de influência no ânimo do Tribunal Popular”.

Guia, p. 681: BITTENCOURT, Fabiana Silva. […] “O presente trabalho, nesse sentido, estabelece uma relação entre a forma de construção discursiva e o conceito de jogos e prevê a consequente aplicação da teoria dos jogos no contexto do Tribunal do Júri como mecanismo de compreensão e ao mesmo tempo mecanismo norteador da atuação principalmente da defesa e da acusação em plentário, mas também de como os demais participantes devem enxergar o jogo a partir das decisões a ser tomada e para além das performances apresentadas”. 

Guia, p. 682: SILVA, Evandro Lins e. A defesa tem a palavra. Rio de Janeiro: Aide, 1984, p. 19: “A experiência ensina que não se deve apartear: – o aparte estimula o adversário, dá vivacidade ao seu discurso, tira a monotonia da exposição que algumas vezes já ia enfadando os ouvintes. Quanto aos apartes contrários, se eles são importunos ou são dados despropositadamente, com o objetivo de perturbar ou de roubar o tempo da defesa, quem não os dá pode exigir reciprocidade, não os receber, não os aceitar e se houver insistência, pedir ao juiz que lhe garanta a palavra”.

Guia, p. 682: AgRg Resp. 122.969 (Min. Rogério Schietti Cruz): “A discussão em torno da supressão dos apartes, que no caso ocorreu em desfavor tanto da acusação quanto da defesa, não enseja nulidade de natureza absoluta, visto não se tratar de direito indisponível e irrenunciável do réu. As partes devem sempre atuar em cooperação com o Juízo, principalmente no que diz respeito à utilização adequada dos institutos processuais disponíveis”. 

Guia, p. 687: WALTON, Douglas N. Lógica Informal. Trad. Ana Lúcia R. Franco e Carlos A. L. Salum. São Paulo: Martins Fontes, 2012, p. 26-27: “A falácia ‘de ignoratio elenchi’, também denominada falácia da conclusão não-pertinente ou falácia de ignorância da questão, ocorre quando um argumento é conduzido de maneira que prove uma conclusão errada ou não-pertinente. O argumento pode ser válido, mas o problema é que se afastou da questão (falta de pertinência – ver regra 5 [As falhas de pertinência incluem: apresentar a tese errada, desviar-se do ponto a ser provado, responder à pergunta errada num diálogo]). Por exemplo, num processo por assassinato, a acusação pode argumentar com sucesso que o assassinato é um crime hediondo. Essa linha de argumentação pode ser emocionalmente eficaz, mas é um diversionismo, já que a obrigação do promotor é provar que aquele réu específico é culpado do assassinato. (…) Quando um argumentador se afasta demais da obrigação de se ater à questão da disputa, ele pode (e deve, em muitos casos) sofrer a objeção por não-pertinência”.

Guia, p. 687: WALTON, Douglas N. Lógica Informal. Trad. Ana Lúcia R. Franco e Carlos A. L. Salum. São Paulo: Martins Fontes, 2012, p. 27-28: “A falácia argumentum ad baculum (apelo à força) ocorre quando um participante recorre à força ou à ameaça (intimidação) para impor sua conclusão sem ter apresentado argumentos adequados para sustentá-la. O argumentum ad misericordiam é o apelo à piedade, e o argumentum ad populum é o apelo às emoções, ao entusiasmo ou aos sentimentos coletivos de uma platéia. Essas duas formas de apelo emocional são consideradas falácias quando o participante as usa para impor uma conclusão sem que tenha cumprido a obrigação de justificá-las através de provas fortes e pertinentes ao ônus da prova. O apelo emocional é usado para disfarçar a falta de provas sólidas a favor de uma alegação quando umas dessas falácias é perpertrada”.

Guia, p. 688: STJ, RMS 54.183,  Min. Ribeiro Dantas: “2. O “Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela constitucionalidade do art. 265 do CPP, cuja aplicação não acarreta ofensa ao contraditório e à ampla defesa, mas representa, isto sim, estrita observância do regramento legal”. (AgInt no RMS 58.366/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/03/2019, DJe 25/03/2019). 3. A Quinta Turma tem rechaçado a postura de abandonar o plenário do Júri como tática da defesa, considerando se tratar de conduta que configura sim abandono processual, apto, portanto, a atrair a aplicação da multa do art. 265 do Código de Processo Penal. Precedentes. 4. A punição do advogado, nos termos do art. 265 do Código de Processo Penal, não entra em conflito com sanções aplicáveis pelos órgãos a que estão vinculados os causídicos, uma vez que estas têm caráter administrativo, e a multa do Código de Processo Penal tem caráter processual. Ademais, o próprio texto da norma ressalva a possibilidade de aplicação de outras sanções. Recorde-se que o reconhecimento de que os advogados, membros do Ministério Público e da Defensoria Pública exercem funções essenciais à Justiça não lhes outorga imunidade absoluta. As instâncias judicial-penal e administrativa são independentes”.