<bibliografia>
Guia, p. 665: KARAM, Maria Lúcia. Juizados Especiais Criminais: a concretização antecipada do poder de punir. São Paulo: RT, 2004, p. 38: “A ‘inflação penal’, que abandona as ideias de intervenção mínima e de ultima ratio, requer uma economia de meios. O procedimento abreviado, visando obter a definição antecipada do processo com a consentida submissão à pena, vem atender a esta economia, permitindo que o agigantado sistema penal melhor distribua seus recursos disponíveis para o fim de responder às exigências de sua expansão: mais penas se impõem – já que eliminada a resistência do réu que poderia resultar na absolvição – e de forma mais econômica, sem o gasto de tempo e de atividades que seria consumido pelo curso normal do processo”.
Guia, p. 666: STJ, HC 119.272 (Min. Maria Thereza de Assis Moura): “Segundo orientação pacífica desta Corte, na hipótese de concurso formal, o limite de dois anos para se fixar a competência dos Juizados Especiais, dar-se-á pela consideração do máximo da pena do crime mais grave, acrescido de eventual exasperação máxima, mais a metade, que é o máximo da regra do concurso”.
Guia, p. 666: STJ, HC 314.854 (Min. Jorge Mussi): “Pacificou-se neste Sodalício o entendimento de que para efeito de fixação da competência dos Juizados Especiais, deve ser levado em conta o somatório das penas máximas cominadas aos delitos no caso de concurso material de crimes, caso em que, ultrapassado o limite de 2 (dois) anos, encaminha-se o feito à Justiça Comum”.
Guia, p. 666: STJ, RHC 54.493 (Min. Gurgel de Faria): “Os diversos institutos despenalizadores previstos na Lei dos Juizados Especiais, inclusive a suspensão condicional do processo, não são aplicáveis aos crimes cometidos com violência familiar, independentemente da gravidade da infração”.
Guia, p. 667: STJ, RHC 61.822 (Min. Felix Fischer): “A despeito da Lei nº 9.099/95 ser pautada por critérios da oralidade, simplicidade e informalidade, a inicial acusatória (denúncia ou queixa-crime), mesmo nas infrações de menor potencial ofensivo, deve vir acompanhada com o mínimo embasamento probatório, ou seja, com lastro probatório mínimo apto a demonstrar, ainda que de modo indiciário, a efetiva realização do ilícito penal. Recurso ordinário provido para determinar o trancamento do Processo”.
Guia, p. 667: STJ, RHC 35.239 (Min. Jorge Mussi): “A omissão constatada na hipótese em apreço macula a ação penal na qual o recorrente figurou como réu, pois se trata de formalidade essencial à escorreita prestação jurisdicional no procedimento dos delitos de menor potencial ofensivo, no qual a celeridade legalmente recomendada não pode significar preterição às garantias constitucionais da ampla defesa e dos contraditório. Recurso provido para declarar a nulidade da ação penal deflagrada em desfavor do paciente desde a abertura da audiência de instrução criminal, para que lhe seja oportunizada a defesa oral prevista na primeira parte do art. 81 da Lei 9.099/95”.
Guia, p. 667: STJ, HC 224.343 (Min. Jorge Mussi): “A citação por edital somente deve ser efetuada quando esgotados todos os meios disponíveis para se encontrar pessoalmente o réu. […] Tal circunstância, por representar alteração de competência absoluta, prevista no art. 98, inc. I, da Constituição Federal, evidencia que a determinação da aludida modificação deve ser precedida do esgotamento dos meios disponíveis para a localização do acusado, sob pena de mal ferimento ao princípio do juiz natural, também de índole constitucional (art, 5º, inciso LIII, da CF/88)”.
Guia, p. 668: MORAIS DA ROSA, Alexandre; ANZOLIN, Andrezza. Excesso de formalismo afeta suspensão condicional do processo.“Aplicando tal teoria ao direto penal, mais especificamente, à suspensão condicional do processo, com base nos princípios da boa-fé objetiva, proporcionalidade, equidade e celeridade processual, corolário do devido processo legal substancial, não é cabível a revogação do acordo entre as partes quando, o acusado de boa-fé, cumprindo parte substancial das condições, não cumpre, por exemplo, com o dever de comparecer em juízo no período acordado ou mesmo não quita parte da parcela monetária. Ora, como movimentar o Poder Judiciário com audiência de justificativa, intimando o acusado, tomando tempo do advogado, juiz e representante do Ministério Público para que seja explicado o não comparecimento parcial ou mesmo de parcela insignificante do acordado? Necessária se faz a aplicação da teoria do adimplemento substancial, no mesmo contexto em que vem sendo aplicada nos contratos, pois a problemática cotidiana do exacerbado formalismo atingiu, também, a suspensão condicional do processo. Por isso, quem sabe, a aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial no campo da Suspensão Condicional do Processo possa ser um sendero na aplicação do devido processo legal substancial, evitando gastos desnecessários e atendendo ao fim do instituto”. Consultar: http://www.conjur.com.br/2014-mar-26/suspensao-condicional-processo-nao-afetada-excesso-formalismo
Guia, p. 669: Diante da avalanche de impetrações em face da Súmula 690, do STF (“Compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de habeas corpus contra decisão de turma recursal de juizados especiais criminais”.), desde o julgamento do HC 86.834, superou-se a Súmula 690, diante do contido na EC 22/99, determinando-se que os Tribunais (de Justiça ou Regionais Federais) conheçam dos habeas corpus impetrados contra decisão das Turmas Recursais (STF, HC 104.893; HC 89.630), bem assim dos mandados de segurança (STF, MS 25.087).