17.1 Regras, Funcionamento e Características

<bibliografia>

Guia, p. 657: NUNES, Dierle. […]  “Dentro deste enfoque se verifica que há muito a doutrina percebeu que o contraditório não pode mais ser analisado tão-somente como mera garantia formal de bilateralidade da audiência, mas, sim, como uma possibilidade de influência (Einwirkungsmöglichkeit) sobre o desenvolvimento do processo e sobre a formação de decisões racionais, com inexistentes ou reduzidas possibilidades de surpresa”.

Guia, p. 658: CORDERO, Franco. Procedimento Penal. Trad. Jorge Guerrero. Santa Fé de Bogotá: Temis, 2000, v. 1, p. 328. “El antecedente inválido contamina a los siguientes”.

Guia, p. 658: BREDA, Antonio Acir. Efeitos da declaração de nulidade no processo penal. In: Revista do Ministério Público do Estado do Paraná, n. 9, p. 184: “É que a declaração de nulidade exige a regressão do procedimento ao momento processual em que foi o ato nulo praticado. Daí por diante, todos os demais atos processuais são atingidos pela nulidade”.

Guia, p. 658: As modalidades de citação são: por mandado, na comarca ou via precatória, por hora certa (CPP, art. 362 c/c CPC 228 e 229) ou edital, com a suspensão do processo (CPP, art. 366). O militar será feita ao chefe do serviço (CPP, art. 358).