16.4 ANPP

<bibliografia>

Guia, p. 644: O tema é novo e instigante. Com Luisa Walter da Rosa e André Luiz Bermudez, escrevemos o livro: “Como negociar o Acordo de Não Persecução Penal: Limites e Possibilidades” (EMais, 2021)

Guia, p. 645: STF, HC 191.464 (Min. Roberto Barroso): “Acordo de não persecução penal (art. 28-A do CPP). Retroatividade até o recebimento da denúncia. 1. A Lei nº 13.964/2019, no ponto em que institui o acordo de não persecução penal (ANPP), é considerada lei penal de natureza híbrida, admitindo conformação entre a retroatividade penal benéfica e o tempus regit actum. 2. O ANPP se esgota na etapa pré-processual, sobretudo porque a consequência da sua recusa, sua não homologação ou seu descumprimento é inaugurar a fase de oferecimento e de recebimento da denúncia. 3. O recebimento da denúncia encerra a etapa pré-processual, devendo ser considerados válidos os atos praticados em conformidade com a lei então vigente. Dessa forma, a retroatividade penal benéfica incide para permitir que o ANPP seja viabilizado a fatos anteriores à Lei nº 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia. 4. Na hipótese concreta, ao tempo da entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019, havia sentença penal condenatória e sua confirmação em sede recursal, o que inviabiliza restaurar fase da persecução penal já encerrada para admitir-se o ANPP. 5. Agravo regimental a que se nega provimento com a fixação da seguinte tese: “o acordo de não persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei nº 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia”.

Guia, p. 645: STF, HC 607.003 (Min. Reynaldo Soares da Fonseca): “A Lei n. 13.964/2019 (comumente denominada como “Pacote Anticrime”), ao criar o art. 28-A do Código de Processo Penal, estabeleceu a previsão no ordenamento jurídico pátrio do instituto do acordo de não persecução penal (ANPP). 3. O acordo de não persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei nº 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia. (HC-191.464/STF, 1ª TURMA, Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJe de 12/11/2020)”.

Guia, p. 645: “CPP, art. 28-A: “Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime”. 

Guia, p. 646: GICO JR., Ivo T. […] “Qualquer situação de negociação em que dois ou mais agentes podem realizar uma troca que seria mutuamente benéfica – mas na qual divergem acerca dos termos da troca – é uma situação de barganha. Em termos gerais, uma situação de barganha é uma conjuntura na qual dois ou mais jogadores possuem o interesse convergente em cooperar, mas possuem interesses divergentes sobre a forma exata de como a cooperação deve acontecer (conflito de interesses)”.

Guia, p. 647: § 14. “No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código”.

Guia, p. 647: STF, Súmula 696: “Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal”.

Guia, p. 648: MORAIS DA ROSA, Alexandre; WALTER DA ROSA, Luisa; BERMUDEZ, Andre Luiz. […]  “Conseguir prova suficiente para condenação de investigado/acusado por uma sentença motivada de juiz singular demanda recursos materiais, financeiros, cognitivos, probatórios, dentre outros, mas submetidos ao regime de escassez e de rivalidade, justamente porque dispondo de recursos limitados (escassos), a saída negocial é relevante. Tomar a decisão de perseguir, processar, defender, pressupõe a alocação de parte dos recursos do jogador para essa finalidade, rivalizando com outros casos”. 

Guia, p. 649: GICO JR., Ivo T. […] “Como se pode ver, o jogo processual é muito mais sofisticado e complexo do que pode parecer à primeira vista, sendo que a estrutura de incentivos de todos os agentes envolvidos importa para a compreensão plena do fenômeno. Espero que a discussão ilustrativa acima acerca das diferentes estruturas de incentivo para autor e advogado demonstre não apenas as dificuldades de se alinhar os interesses em qualquer contexto de relação de agência, mas também como um modelo simples pode gerar resultados contraintuitivos que revelem aspectos interessantes da realidade. A discussão acima de forma alguma foi exaustiva, mas serve para mostrar ao leitor como até mesmo a questão da contratação de advogado pode ser objeto de uma análise econômica do processo e, mais importante, que tanto na relação Estado-juiz quanto na relação cliente-advogado temos um problema de agência”.

Guia, p. 650: ROTH, Alvin R. Como funcionam os mercados. Trad. Isa Mara Lando e Mauro Lando. São Paulo: Portofolio-Penguin, 2016, p. 15: “Não basta informar à Universidade de Yale que você vai se matricular, nem ao Google que você vai aparecer amanhã para começar a trabalhar lá. Você precisa ser aprovado ou contratado. Tampouco Yale ou o Google podem ditar quem vai escolhê-los, assim como um cônjuge não pode simplesmente escolher outro: cada um também tem que ser escolhido. (…) Há inúmeros casamentos ocorrendo nos mercados, e os mercados, como as histórias de amor, começam com desejos. Um ambiente de mercado ajuda a dar forma a esses desejos e a satisfazê-los, unindo compradores e vendedores, estudantes e professores, empregadores a candidatos e, por vezes, pessoas em busca de amor”.

Guia, p. 651: ROTH, Alvin R. Como funcionam os mercados. Trad. Isa Mara Lando e Mauro Lando. São Paulo: Portofolio-Penguin, 2016, p. 14. Matching é o jargão dos economistas para denominar de que maneira obtemos muitas coisas na vida, coisa que escolhemos mas que também precisam nos escolher”. 

Guia, p. 651: MNOOKIN, Robert. Superar os obstáculos na resolução de conflitos. In: LEMPEREUR, Alain Pekar; SEBENIUS, James; DUXERT, Yann. Manual de Negociações Complexas. Trad. Yves Bergougnoux. Rio de Janeiro: FGV, 2009, p. 138: “Claramente, uma proposta de troca de concessões ou de meios-termos entre adversários pode se revelar extremamente problemática. O fato para uma parte de apresentar uma oferta unilateral de concessão, acreditando que a outra a considerará válida, e o fato para a outra de reagir desvalorizando-a aumentam as dificuldades de resolução”.

Guia, p. 651: ZARTMAN, William I. Conceber a teoria da negociação como um meio de resolver conflitos econômicos. In: LEMPEREUR, Alain Pekar; SEBENIUS, James; DUXERT, Yann. Manual de Negociações Complexas. Trad. Yves Bergougnoux. Rio de Janeiro: FGV, 2009, p.  Zartman p. 21-22: “Esse dilema estabelece que quanto mais rígidos forem os negociadores, mais eles serão capazes de obter uma grande parte do resultado, porém menos estarão dispostos a querer obter um resultado (acordo). Ao contrário, quanto mais flexíveis forem os negociadores, mais eles estarão suscetíveis a encontrar um acordo, mas menos estarão aptos a levar uma parte importante do acordo obtido. Quando poderíamos imaginar um ponto de equilíbrio por meio de uma estratégia mista, essa abordagem é pouco segura, no melhor dos casos, irreal, na pior das hipóteses, e quase não serve como quadro de referência ou de doutrina para os negociadores”.

Guia, p. 651: SANTOS, Marcos Paulo Dutra. Colaboração unilateral premiada como consectário lógico das balizas constitucionais do devido processo legal brasileiro. Revista Brasileira de Direito Processual Penal, vol. 3, n. 1, p. 131-166, jan./abr., 2017, p. 143: “A promotoria não está obrigada a revelar as evidências restantes, nem tampouco esclarecer se existiriam outras. Como qualquer negócio, não estariam as partes compelidas a exibir as vulnerabilidades. Se a tese acusatória é frágil, que tal debilidade apareça somente no julgamento, conforme decidiu a Corte de Nova Iorque em People v. Jones (1978). E a Suprema Corte, em U. S. v. Bagley (1985), foi além, ao declarar que o não acesso da defesa ao acervo probatório da acusação, mesmo às exculpantes, apenas vicia o negócio jurídico se o acusado provar (ônus seu) que, caso tivesse tomado ciência deste, não teria pactuado, preferindo o julgamento convencional, com todos os riscos a ele inerentes”.

Guia, p. 652: GARRET, Brandon. […] “[…] o acordo em um caso criminal não contém muitas admissões que poderiam ser legalmente relevantes em um futuro litígio. Como um acordo civil que não resolve matérias fáticas a não ser que o acordo especificamente determine o contrário, um acordo criminal não se destina a buscas fáticas ou à resolução de ações judiciais, da mesma forma que não resolve matérias que estariam preclusas em uma futura demanda.” 

Guia, p. 652: MORAIS DA ROSA, Alexandre; WALTER DA ROSA, Luisa; BERMUDEZ, André Luiz. […] “Isso significa que a confissão feita num acordo de não persecução penal serve apenas e tão somente para cumprir o requisito legal a fim de permitir a realização do acordo, nada mais”. 

Guia, p. 652: VASCONCELLOS, Vinícius Gomes de. Barganha e Justiça Criminal Negocial: Análise das tendências de expansão dos espaços de consenso no Processo Penal brasileiro. São Paulo: Ibccrim, 2015, p. 92: “As limitações impostas jurisprudencialmente à atuação do Ministério Público definem que não pode esconder provas favoráveis à defesa ou fabricar indícios para incentivar o acordo; além disso, teoricamente é proibida a ação vingativa do promotor em razão do exercício do direito ao julgamento pelo acusado. Entretanto, essas restrições são de pouca aplicabilidade diante da discricionariedade e da abertura interpretativa que autoriza os mais diversos tipos de acordos e contraprestações. Por exemplo, no caso United States v. Nuckols homologou-se plea bargaining em que se ameaçava o réu de que, se não aceitasse a proposta, sua esposa iria ser acusada conjuntamente. Portanto, resta patente a fragilidade dogmática do requisito de voluntariedade em um cenário pautado pela barganha, diante da inerente coercibilidade da proposta de redução da punição em caso de renúncia ao processo e da construção jurisprudencial de seus contornos que […] é relativizada ao extremo ao ter-se por sanada qualquer violação se houver o acompanhamento de um advogado”.

Guia, p. 652: KARAM, Maria Lúcia. Juizados Especiais Criminais: a concretização antecipada do poder de punir. São Paulo: RT, 2004, p. 41: “Parece, pois, que só mesmo a força da ‘chantagem’ de que fala Cattaneo poderia explicar o ‘sucesso’ da pena negociada, a fazer com que, na matriz de onde se espraiou – Os Estados Unidos da América -, dada a amplitude do campo de admissibilidade de negociação sobre a pena, que, diferentemente do que ocorre no Brasil e em outros países, não encontra limitações de natureza da infração penal e/ou na dimensão das penas cominadas, a imensa maioria dos processos penais se extinga no nascedouro, com a consentida submissão do réu à pena”.

Guia, p. 653: DAVIS, Morton David. Teoria dos Jogos: uma introdução não-técnica. Trad. Leonidas Hegenberg e Otanny Silveira da Mota. São Paulo: Cultrix, 1973, p. 32 O estudo dos ardis é deixado aos especialistas em cada um dos jogos; o teórico dos jogos parte da presunção pessimista e, por vezes, imperfeita de que o adversário jogará sem falhas.

Guia, p. 653: BÊRNI, Duilio de Avila. Teoria dos Jogos: Jogos de estratégia, estratégia decisória, teoria da decisão. Rio de Janeiro: Reichmann & Affonso, 2004, p. 26-27: “Cada jogador/decisor está dando a melhor resposta à ação que ele espera venha a ser adotada pelo outro”.

Guia, p. 653: HILL, Flavia Pereira. […] “O desempenho ético e ativo das funções atribuídas ao advogado de defesa colabora para que tenha lugar a essência do instituto, além de zelar pela justiça da decisão, fazendo com que se obtenha o que a doutrina norte-americana considera o due processo of law na plea bargaining”. 

Guia, p. 653: GICO JR., Ivo T. […] “Assim, a principal questão que os jogadores enfrentam em qualquer situação de barganha é como chegar a um acordo sobre os termos da cooperação, da troca. Cada jogador prefere chegar a algum entendimento e celebrar o acordo, a discordar e, por isso, não celebrar acordo algum. Cada jogador, é claro, também prefere que o acordo seja o mais favorável possível para si”.