<bibliografia>
Guia, p. 643: STF, HC 79.460-2 (Min. Marco Aurélio): “Não fora isso, tem-se, ainda, a procedência do que articulado no tocante à suspensão do processo. A norma do artigo 89, no que condiciona tal fenômeno à inexistência de processo em andamento contra o acusado, contraria o princípio da presunção de inocência, empresta efeitos obstaculizadores do implemento da providência a situação jurídica que de maneira alguma pode extravasar as partes do processo em que revelada, de modo a prejudicar o acusado, até então, um simples acusado. […] E realmente assim o é. Se a presunção é no sentido da não-culpabilidade, enquanto não concluído o processo descabe emprestar-lhe efeitos nefastos ao acusado, a ponto, inclusive, de repercutir fora das balizas da própria ação penal em curso. Por isso, concluo pela inconstitucionalidade, no artigo 89 da Lei nº 9.099 […], da expressão […] Desde que o acusado não esteja sendo processado ou […]. O dispositivo mostra-se consentâneo com a ordem jurídica constitucional, no que impede a suspensão na hipótese de condenação por outro crime, devendo o preceito ser tomado como a cuidar de decreto condenatório com trânsito em julgado”.
Guia, p. 643: STF, Súmulas 243: “O benefício da suspensão condicional não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano)”.
Guia, p. 643: STF, Súmula 723: “Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano”.
Guia, p. 643: STF, HC 77.463 (Min. Nelson Jobim): “Concedida a Suspensão Condicional do Processo (Lei 9.099/95, art. 89) proposta pelo MP, não pode outro Promotor de Justiça apelar para reanalisar a prova e obter integral procedência da ação. A busca de condenação precluiu quando da oferta da proposta de Suspensão Condicional do Processo”.
Guia, p. 644: STF, HC 81.968 (Min. Sepúlveda Pertence): “Não cabe cogitar de suspensão condicional do processo, antes da instauração deste, que só ocorre com o recebimento da denúncia”.
Guia, p. 644: LOPES JÚNIOR, Aury. Direito Processual Penal. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 974-975: “O simples fato de o acusado ser processado por outro crime não pode conduzir à revogação, não só porque representa uma grave violação da garantia da presunção de inocência, mas também porque pode ser uma medida desproporcional. No primeiro caso, o “estar sendo processado” não autoriza um tratamento estigmatizante a ponto de revogar a suspensão condicional antes mesmo de existir uma sentença transitada em julgado. Tal postura representa tratar um mero acusado como se culpado fosse, na medida em que se lhe impõe uma punição (revogação da suspensão condicional do outro processo) antes do julgamento definitivo. Também pode ser uma medida desproporcional, basta considerar o caso em que o novo delito é culposo”.