1.8 Erros, Redes Sociais, Reputação, Cultura do Cancelamento e Linchamento Digital

<bibliografia>

Guia, p. 42: KAPFERER, Jean-Noël. Boatos: o mais antigo mídia do mundo. Trad. Ivone da Silva Ramos Maya. São Paulo: Forense Universitária, 1993, p. 4: “O boato está em todos os lugares e em todas as esferas de nossa vida social. Ele é o mais antigo dos meios de comunicação de massa. Antes mesmo de existir a escrita, o ouvir-dizer era o único veículo de comunicação das sociedades. (..) Onde começa e onde termina o fenômeno que se chama boato? Em que ele difere do que costumamos chamar de ouvir dizer? De fato, o conceito escapa quando pensamos tê-lo sob controle”.

Guia, p.43: STJ, Habeas Corpus 75.125 (Min. Rogério Schietti Cruz): “É possível inferir que, ao compartilhar a manifestação de outra pessoa em rede social, o texto passa a ser exibido na página pessoal daquele que compartilhou, tornando-a visível a seus amigos e, por vezes, a terceiros, o que claramente propaga a publicação inicial. Não é suficiente, no entanto, para fins de responsabilização penal, o mero ato de compartilhar dada notícia, sem que se aduza qualquer circunstância que possa identificar, no ato de compartilhar, o animus dirigido a reproduzir uma crítica”. Consultar:  https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201602195768&dt_publicacao=18/11/2016

Guia, p. 43: TJSP, RESE 0001424-41.2014.8.26.0114 (Des. Guilherme de Souza Nucci): “Difamação. Recorrentes que ‘curtiram’ mensagens no Facebook. Irrelevância penal. Ato alheio. Princípio a responsabilidade pessoal. Recurso improvido”. Consultar:  https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?conversationId=&cdAcordao=8403640&cdForo=0&uuidCaptcha=sajcaptcha_d36c9d189f4b41abadb998b1c67c64f0&g-recaptcha-response=03AGdBq279lUh0xD4Pw-mwryMbrM8wilsbgSw1hpr9i9fgy9UJVZLj8EneLKiTy8rUICWMPJOs1dYpIwfH0PjFBtJa2xyOgJV1NYWf-cmg2_xOvbBv2oYb-Nl4WSq6gOZTaVjP7RMMzCx0u-lTpx0eVlFrAnx9nCFnaW4w1TA9vCXEDwJoGoLdWakAs1UESVV421UZ1U9UxXMvyAK88zuvkz0N2hr1bUiEVVTTibYEu7G_wGavN6HMjCVmPiJqYm7cG0G8YJ7wmn6rgKBcx3VsFWuKhroumMeQ5TpDCBkmqmamjwpWjkEiun7A5nUk4ONsjECYheCoNxM0SUOOsyOlbcxjhVJQ2NvXyVX0hNCEplisXuARisgX8_1ZuOlk2AAq1caEnaWHSDReTsDQ06VtRF8oB34fv4aUA9qP15LwPuQamQZHjWI7E4dXXNHqa2QoO8gkKCTUEIBHwRaUYA8mBHB-4EWipqXXhQ

 Guia, p. 43: MORAIS DA ROSA, Alexandre. Curtir e compartilhar publicações ofensivas é crime?.  “No mundo complexo e com alta velocidade e volatilidade de informações, cuidado com o que você curte ou compartilha, porque embora não seja, a priori, crime, pode gerar muito incômodo e problemas judiciais. A luta sempre será pelo primado da liberdade de expressão plena. O uso consciente das redes sociais exige cuidados redobrados em tempos de fúria, ódio e emoções à flor da pele. Ainda mais quando se compartilha sem ler ou sem reflexão. Uma curtida pode incomodar muita gente, inclusive você. Além do mais, há a discussão sobre eventual responsabilidade civil. Para fins penais, todavia, em regra, não haverá crime; só incômodo”. Consultar: https://www.conjur.com.br/2017-nov-10/limite-penal-curtir-compartilhar-publicacoes-ofensivas-redes-sociais-crime.