4.3 Normas Jurídicas: Princípio e Regras

<bibliografia>

Guia, p. 99: LIND: Art. 3º – Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece. Consultas: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del4657compilado.htm#:~:text=3.238%2C%20de%201957)-,Art.,e%20%C3%A0s%20formalidades%20da%20celebra%C3%A7%C3%A3o.

Guia, p. 100: OLIVEIRA, Rafael Tomaz de. O que é isto – as garantas processuais penais? Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012 [… p?]. “Cabe registrar que esses elementos que permeiam o conceito de princípios constitucionais, embora projetem maior luz para o fenômeno da decisão judicial, não podem ser tidos como permissivas para livre criação jurisprudencial do direito. O dever de fundamentação das decisões somente é plenamente satisfeito na medida em que as decisões se apresentam adequadas à Constituição. […] O conteúdo dos princípios constitucionais não é pré-definido por lei, muito menos pode ser livremente determinado pelos tribunais, isso porque eles são manifestação histórico-cultural que se expressa em determinado contexto de uma experiência jurídica comum”

Guia, p. 100: ALEXY, Robert. […] Regras são “normas que sólo pueden ser cumplidas o no. Si una regla es valida, entonces de hacerse exactamente lo que ella exige, ni más ni menos. Por lo tanto, las reglas contienen determinaciones en el ámbito de lo fáctica y juridicamente posible” [os princípios] “ordenan que algo sea realizado en la mayor medida posible, dentro de las posibilidades jurídicas y reales existentes. Por lo tanto, los princípios son mandatos de optimización, que están caracterizados por el hecho de que pueden ser cumplidos en diferente grado y que la medida debida de su cumplimento no sólo depende de las posibilidades reales sino también de las jurídicas.”

Guia, p. 100: SARMENTO, Daniel. […] “Nas hipóteses em que a aplicação de princípios for realmente apropriada, ela deve dar-se de forma mais racional e fundamentada. Deve-se adotar a premissa de que quanto mais vaga for a norma a ser aplicada, e mais intenso o componente volitivo envolvido no processo decisório, maior deve ser o ônus argumentativo do intérprete, no sentido de mostrar que a solução por ele adotada é a que melhor realiza os valores do ordenamento naquele caso concreto”.

Guia, p. 100: LINDB, art. 4º. “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”. Consultar: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del4657compilado.htm

Guia, p. 100: SERRANO, José Luis. Validez y Vigencia: la aportación garantista de la norma jurídica. Madrid: Trotta, 1999.c“Juicio de vigencia es aquel que va referido a la mera constatación de la existencia de una norma en el interior de un sistema jurídico. Es un juicio de hecho o técnico, pues se limita a constatar que la norma cumple los requisitos formales de competencia, procedimiento, espacio, tiempo, materia y destinatario; y como tal juicio de hecho es susceptible de verdad y falsedad.”

Guia, p. 101: DA SILVA, Luiz Virgilio Afonso. […] “Em inúmeras decisões, sempre que se queira afastar alguma condita considerada abusiva, recorre-se à fórmula “à luz do princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade”, o ato deve ser considerado inconstitucional, a exemplo da decisão da liminar no sempre citado HC 76.060-4”

Guia, p. 101: CALAMANDREI, Piero. “O processo como jogo”. Trad. Roberto Del Claro, Revista de direito processual civil. Curitiba: Gênesis, 2002, vol. 23, p. 206: “São por isto maus psicólogos (e portanto maus jogadores da partida judiciária) aqueles advogados os quais, não sabendo renunciar o gosto de colocar em operação o seu exasperante virtuosismo profissional ou de ostentar em audiência a sua superioridade professoral, não se apercebem que deste modo prestam um mau serviço ao seu cliente, porque indispõem o juiz e o colocam, sem que ele mesmo se dê conta, a considerar sobre má luz todas as razões, mesmo que sérias e fundadas, que vêm daquela parte (por isto, os clientes, quando escolhessem um defensor para si, fariam bem em ter cuidado não somente com aqueles muito ardilosos, mas também com aqueles muito valorosos!).”