<bibliografia>
Guia, p. 669: STF, AP 528: “I – o art. 400 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 11.719/2008, fixou o interrogatório do réu como ato derradeiro da instrução processual penal. II – Sendo tal prática benéfica à defesa, deve prevalecer nas ações penais originárias perante o Supremo Tribunal Federal, em detrimento do previsto no art. 7º da Lei 8.038/90 nesse aspecto. Exceção apenas quanto às ações nas quais o interrogatório já se ultimou. III – Interpretação sistemática e teleológica do direito”).
Guia, p. 670: STJ, Súmula 330: “É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal na ação penal instruída por inquérito policial”.
Guia, p. 670: MOREIRA, Romulo de Andrade. […] “Cabe uma indagação: qual seria mesmo a utilidade ou a necessidade dessa defesa prévia, senão obter, desde logo, a rejeição in limine da pretensão acusatória. Logo, é direito do denunciado ter a sua resposta devidamente rechaçada (ou não), por meio de uma válida decisão judicial e não de um mero arremedo”.
Guia, p. 670: STF, HC 97.126 (Min. Ayres Britto): “A jurisprudência deste nosso Tribunal Federal é firme no sentido de que, havendo crimes conexos ao tráfico de entorpecentes, a adoção do procedimento comum não implica nulidade. Isso porque o rito ordinário assegura ao acuado o acesso ao mais amplo aspecto de garantias processuais penais”.
Guia, p. 670: STJ, HC 303.385 (Min. Felix Fischer): “Tratando-se de ação penal referente a crimes diversos, afetos a ritos distintos, porém conexos, a adoção do rito ordinário, como na hipótese, na linha da jurisprudência desta eg. Corte, não acarreta nulidade, porquanto o procedimento nele inserto possui, em tese, maior amplitude, apta a possibilitar o pleno exercício do direito de defesa”.